Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 22.07.2016, pág. 14
Republicada no D.O.E. de 02.08.2016, pág. 04
Republicada no D.O.E. de 10.08.2016, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - CT-e, Letra I - ICMS e Letra O - Obrigações Acessórias

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 1016 DE 30 DE JUNHO DE 2016

     

Altera o Anexo III - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à obrigação acessória. 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, e no Processo n.º E-04/059/3/2016,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam acrescentados os § § 6.º e 7.º ao art. 2.º do Anexo III - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 2.º (...)
(...)

§ 6.º Para fins de aplicação do §2.º deste artigo, são consideradas atividades relacionadas com o serviço de transporte de carga aquelas constantes da Tabela Única deste Anexo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§ 7.º A Tabela Única de que trata o § 6.º deste artigo poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.

TABELA ÚNICA

(a que se refere o § 6.º do art. 2.º do Anexo III da Parte II da Resolução n.º 720/2014)

ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e
CNAE DESCRIÇÃO
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4940-0/00 Transporte dutoviário
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5030-1/01
Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a navios;
transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a plataformas
de exploração de minerais e hidrocarbonetos
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo correio nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida

"

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda