O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo n.º E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO:
- a ação de Representação de
Inconstitucionalidade n.º 0003504-24-2014.8.19.0000 proposta contra
o disposto no Decreto Estadual n.º
44.568, de 17 de janeiro de 2014;
- o teor do acordão proferido
pelo Órgão Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual n.º
44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;
- a orientação de cumprimento de
julgado exarada pela douta Procuradoria-Geral do Estado; e
- os princípios da publicidade e
da não-surpresa.
D E C R E T
A:
Art. 1.° O
percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício
2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e
micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de
passageiros e executado por empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal
mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou
Municipal, nos termos do Decreto estadual n.º
44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4
(quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 23.01.2017
e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes
Art.
2.º O valor devido originalmente deverá ser corrigido
pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data de
vencimento de cada parcela.
§ 1.º Será aplicado o valor da
UFIR-RJ vigente por ocasião do pagamento da parcela.
§ 2.º A parcela paga após os
prazos estabelecidos no art. 1.º deste Decreto sujeitar-se-á aos
juros e multas previstos na legislação vigente.
Art.
2.º-A Os parcelamentos que não se encontrarem
integralmente quitados até 24.04.2017 poderão ser cancelados e ter
os saldos apurados inscritos de Dívida Ativa, considerando-se como
vencimento:
I - 01.11.2016, para os
parcelamentos em que constem pagamentos efetuados até
31.12.2016;
II - 23.01.2017, para os
demais casos.
Art.
3.º A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do
Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as
disposições deste Decreto.
Art.
4.º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 28 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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