Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 29.07.2016, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra P - Parcelamento e Letra I - IPVA
 
DECRETO N.º 45.726 DE 28 DE JULHO DE 2016
 
 
      ESTABELECE REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/2014 DISPENSADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 44.568, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/042/3065/2016,

CONSIDERANDO:

- a ação de Representação de Inconstitucionalidade n.º 0003504-24-2014.8.19.0000 proposta contra o disposto no Decreto Estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014;

- o teor do acordão proferido pelo Órgão Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;

- a orientação de cumprimento de julgado exarada pela douta Procuradoria-Geral do Estado; e

- os princípios da publicidade e da não-surpresa.

D E C R E T A:

Art. 1.° O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 23.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes

(Art. 1.º alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.881/2016 , vigente a partir de 30.12.2016)
 
 
Art. 2.º O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data de vencimento de cada parcela.
 
§ 1.º Será aplicado o valor da UFIR-RJ vigente por ocasião do pagamento da parcela.
 
§ 2.º A parcela paga após os prazos estabelecidos no art. 1.º deste Decreto sujeitar-se-á aos juros e multas previstos na legislação vigente.
 
(Art. 2.º alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.881/2016 , vigente a partir de 30.12.2016)
 
 
Art. 2.º-A Os parcelamentos que não se encontrarem integralmente quitados até 24.04.2017 poderão ser cancelados e ter os saldos apurados inscritos de Dívida Ativa, considerando-se como vencimento:
 
I - 01.11.2016, para os parcelamentos em que constem pagamentos efetuados até 31.12.2016;
 
II - 23.01.2017, para os demais casos.
 
(Art. 2.º-A acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.881/2016 , vigente a partir de 30.12.2016)
 
Art. 3.º A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.
 
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016

FRANCISCO DORNELLES