Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 16.09.2016, pág. 03
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - IPVA e Letra P - Parcelamento

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 1030 DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

 
     

Regulamenta o Decreto n.º 45.726/2016, que estabelece regras para o pagamento do IPVA/2014 dispensado pelo Decreto Estadual n.º 44.568/2014.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e o contido no processo E-04/070/210/2016,

R E S O L V E:

Art. 1.º REVOGADO

(Art. 1.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 46/2017, vigente a partir de 25.04.2017)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 2.º REVOGADO

(Art. 2.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 46/2017, vigente a partir de 25.04.2017)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 3.º Até 15/10/2016, a SEFAZ disponibilizará para cada um dos veículos os respectivos documentos de arrecadação (DARJs).

§ 1.º Para emissão do DARJ, o contribuinte deve, previamente, consultar o número do Requerimento do Parcelamento (RQP) relativo ao IPVA do veículo na página da internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.

§ 2.º Para a consulta a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá informar o número do RENAVAM do veículo.

§ 3.º Munido do número do RQP, o contribuinte ou responsável deve acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ e emitir o DARJ próprio.

§ 4.º O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco Bradesco S.A.

Art. 4.º As parcelas não pagas nos prazos estabelecidos ficarão sujeitas à atualização, quando cabível, e aos acréscimos moratórios, conforme previstos nos arts. 173 do Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual).

Art. 5.º Os débitos que não forem integralmente quitados até 24/04/2017 terão seus parcelamentos cancelados e serão inscritos em dívida ativa, considerando-se como vencimento:

I - 01.11.2016, para os parcelamentos em que constem pagamentos efetuados até 31.12.2016;

II - 23.01.2017, para os demais casos.

(Art. 5.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 46/2017, vigente a partir de 25.04.2017)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 6.º Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos débitos objeto desta Resolução.

Art. 7.º Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas na forma do art. 6.º desta Resolução.

Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda