Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 05.10.2016, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra F - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP

 

DECRETO N.º 45.770 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

 
     

Altera o art. 3.º do Decreto n.º 45.607/16.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6.º da mencionada Lei estadual e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/058/74/2016,

D E C R E T A:

Art. 1.º O inciso XXXVI do art. 3.º do Decreto n.º 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

XXXVI - no artigo 1.º do Decreto n.º 44.865, de 2 de julho de 2014, que dispõe sobre a criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

a) no § 1.º, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;

b) no inciso I do § 5.º, o valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 4.º deste artigo fica reduzida para um valor que resulte em carga tributária equivalente a 16% (dezesseis por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;

(...).”.

Art. 2.º Fica acrescentado o inciso XLIX ao art. 3.º do Decreto n.º 45.607/16, com a redação a seguir:

“Art. 3.º (...)

(...)

XLIX - no caput do artigo 1.º do Decreto n.º 40.858, de 23 de julho de 2007, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importação de aeronaves e de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Governo do Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP.

(...).”.

Art. 3.º Fica revogado o inciso XIV do art. 3.º do Decreto n.º 45.607/16.

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de março de 2016.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES