O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo n.º E-11/003/151/2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1.º e acrescentado o § 5.º ao artigo 3.º, todos do Decreto n.º 44.868, de 03 de julho de 2014, com a seguinte redação:
I- Parágrafo único ao artigo 1.º:
“Art. 1.º (...)
Parágrafo único - A utilização do Tratamento Tributário Especial a que se refere o caput deste artigo fica estendida ao estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com gás natural renovável por ele produzido a partir de tratamento de aterro sanitário.”
II- § 5.º ao artigo 3.º:
“Art. 3.º (...)
§ 5.º A emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial com o tratamento tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal de destino da mercadoria.”
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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