O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E- 04/106/22/2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - O inciso I do § 4.º do art. 7.º:
“Art. 7.º [...]
[...]
§ 4.º [...]
I - substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
[...]
§ 9.º [...](NR)”
II - Os §§ 4.º e 5.º do art. 59:
“Art. 59. [...]
[...]
§ 4.º A inscrição será regularizada:
I - na data do registro a que se refere o § 2.º do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:
a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;
b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 5.º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos § § 4.º e 4.º-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2.º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4.º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF. (NR)”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:
I - O § 4.º-A ao art. 59:
“Art. 59. [...]
[...]
§ 4.º-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4.º deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo.
§ 5.º [...] (NR)”
II - O inc. VIII ao art. 91:
“Art. 91. [...]
[...]
VIII - baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
[...]
§ 2.º [...] (NR)”
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no inc. II do art. 2.º a 02 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
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