Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 04.11.2016, pág. 03
Revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.896/2017
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra S - SEFAZ

 

DECRETO N.º 45.809 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

(Revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.896/2017)
 
     

Modifica estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 

D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto adota, sem aumento de despesas, medidas de reorganização da Administração Pública Direta e Indireta, tendo em vista a necessidade de melhoria dos gastos públicos e incremento de eficiência na atuação estatal.

Art. 2.º Fica incorporada à Secretaria de Estado da Casa Civil a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB. 

(Art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)
 

§1.º Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil a Subsecretaria de Trabalho.

§2.º REVOGADO

(§2.º, do art. 2.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)

§3.º REVOGADO

(§3.º, do art. 2.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)

Art. 3.º Fica incorporada à Secretaria de Estado de Saúde - SES a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, que passará a ser denominada de Secretaria de Saúde e Assistência Social e Direitos Humanos - SESASDH. 

§1.º Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES a Subsecretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.

§2.º A Fundação para a Infância e a Adolescência - FIA, a Fundação Leão XIII, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, o Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI e o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§3.º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

(§ 3.º, do art. 3.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)

 
§4.º A gestão e operação dos Programas “Lei Seca”, “Aterro Presente”, “Lagoa Presente”, “Méier Presente”, “Centro Presente” e “Lapa Presente” até então de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH passarão a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

(§ 4.º, do art. 3.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)

Art. 4.º Ficam incorporadas à Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS a Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, órgão que passará a ter a denominação de Secretaria de Estado de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento do Interior - SEINFRA.

§1.º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura as Subsecretarias de Transportes, de Obras, de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços e de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento do Interior. 

§2.º A Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, a Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - CEASA/RJ, a Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB, o Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGE/RIO, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, o Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro - DRM/RJ, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro - EMATER, as Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S/A - CEASA, Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro - CASERJ e a Fundação Instituto de Pesca do Rio de Janeiro - FIPERJ passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA.

Art. 5.º Fica incorporada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que passará a ser denominada de Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ. 

Parágrafo Único - A Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV passam a ser vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6.º REVOGADO

(Art. 6.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)

Art. 7.° Em razão das incorporações tratadas nos artigos anteriores, as Secretarias remanescentes deverão promover a extinção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão existentes nas estruturas das Secretarias incorporadas e 30% (trinta por cento) no valor global de gratificação de encargos especiais autorizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para cada uma das Secretarias incorporadas. 

Art. 8.º Os titulares das secretarias que receberam incorporação encaminharão, até 30 de janeiro de 2017, a proposta da estrutura básica e do regimento interno da respectiva Secretaria, a ser posteriormente regulamentada por ato próprio, bem como relatório demonstrativo das medidas de reavaliação das despesas operacionais a serem implementadas e da economia e redução de custos gerada.

Art. 9.º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG adotará as providências quanto às transferências orçamentárias necessárias ao cumprimento deste Decreto. 

Art. 10. As entidades, órgãos e fundos vinculados às secretarias que tenham sido extintas por este decreto consideram-se automaticamente vinculadas às secretarias de destino, ainda que não expressamente mencionadas. 

Art. 11. Às incorporações de que trata este Decreto se aplica o disposto no Decreto n.º 45.733, de 10 de agosto de 2016. 

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2017.

(Art. 12, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)

Parágrafo Único - O § 4.º do art. 3.º e o art. 5.º deste Decreto produzirão seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.

(Parágrafo único, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA