O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Este Decreto adota, sem aumento de despesas, medidas de reorganização da Administração Pública Direta e Indireta, tendo em vista a necessidade de melhoria dos gastos públicos e incremento de eficiência na atuação estatal.
Art. 2.º Fica incorporada à Secretaria de Estado da Casa Civil a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB.
§1.º Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil a Subsecretaria de Trabalho.
§2.º REVOGADO
(§2.º, do art. 2.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)
§3.º REVOGADO
(§3.º, do art. 2.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)
Art. 3.º Fica incorporada à Secretaria de Estado de Saúde - SES a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, que passará a ser denominada de Secretaria de Saúde e Assistência Social e Direitos Humanos - SESASDH.
§1.º Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES a Subsecretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.
§2.º A Fundação para a Infância e a Adolescência - FIA, a Fundação Leão XIII, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM, o Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDEPI e o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES.
§3.º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
(§ 3.º, do art. 3.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)
§4.º A gestão e operação dos Programas “Lei Seca”, “Aterro Presente”, “Lagoa Presente”, “Méier Presente”, “Centro Presente” e “Lapa Presente” até então de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH passarão a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
(§ 4.º, do art. 3.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)
Art. 4.º Ficam incorporadas à Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS a Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, órgão que passará a ter a denominação de Secretaria de Estado de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento do Interior - SEINFRA.
§1.º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura as Subsecretarias de Transportes, de Obras, de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços e de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento do Interior.
§2.º A Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, a Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - CEASA/RJ, a Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB, o Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGE/RIO, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, o Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro - DRM/RJ, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro - EMATER, as Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S/A - CEASA, Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro - CASERJ e a Fundação Instituto de Pesca do Rio de Janeiro - FIPERJ passam a ser vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA.
Art. 5.º Fica incorporada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que passará a ser denominada de Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
Parágrafo Único - A Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisa e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV passam a ser vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6.º REVOGADO
(Art. 6.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)
Art. 7.° Em razão das incorporações tratadas nos artigos anteriores, as Secretarias remanescentes deverão promover a extinção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão existentes nas estruturas das Secretarias incorporadas e 30% (trinta por cento) no valor global de gratificação de encargos especiais autorizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para cada uma das Secretarias incorporadas.
Art. 8.º Os titulares das secretarias que receberam incorporação encaminharão, até 30 de janeiro de 2017, a proposta da estrutura básica e do regimento interno da respectiva Secretaria, a ser posteriormente regulamentada por ato próprio, bem como relatório demonstrativo das medidas de reavaliação das despesas operacionais a serem implementadas e da economia e redução de custos gerada.
Art. 9.º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG adotará as providências quanto às transferências orçamentárias necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. As entidades, órgãos e fundos vinculados às secretarias que tenham sido extintas por este decreto consideram-se automaticamente vinculadas às secretarias de destino, ainda que não expressamente mencionadas.
Art. 11. Às incorporações de que trata este Decreto se aplica o disposto no Decreto n.º 45.733, de 10 de agosto de 2016.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2017.
(Art. 12, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)
Parágrafo Único - O § 4.º do art. 3.º e o art. 5.º deste Decreto produzirão seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.
(Parágrafo único, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 45.878/2016, vigente a partir de 30.12.2016)
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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