O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/107/66/2016,
CONSIDERANDO:
- a publicação do Decreto n.º 45.743, de 31/08/2016, no Diário Oficial de 01/09/2016, que fixou o IPM Definitivo, a vigorar em 2017;
- a necessidade de cumprir a ordem judicial proferida e noticiada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0013813- 36.2016.8.19.0000, interposto pela Prefeitura de Niterói, que determinou a retificação do valor adicionado apurado na DECLAN-IPM Retificadora ano-base 2014 da Empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS;
- o disposto no § 9.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe que, quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar;
- a alteração dos Índices Definitivos relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS vigentes no exercício de 2016 (ano-base 2014), por determinação da referida decisão judicial; e
- o disposto no § 4.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que determina que o índice de valor adicionado corresponda à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração;
D E C R E T A:
Art. 1.° Os Índices Definitivos, relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2017, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis Estaduais n.°s 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e 5.100, de 04 de outubro de 2007, são os constantes do Anexo I, que acompanha este Decreto.
Parágrafo Único - Os índices de que trata o caput foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV, deste Decreto.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
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