Portaria SAF

 
 
Publicada no D.O.E. de 26.12.2016, pag. 04
Republicada no D.O.E. de 22.02.2017, pag. 08
Revogada pela Portaria SUFIS n.º 062/2017
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra E - EFD e Letra O - Obrigações Acessórias
 
PORTARIA SAF N.º 2184 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
(Revogada pela Portaria SUFIS n.º 062/2017)
 
      Altera a tabela constante do Anexo VII (Da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.
 

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, instituídas pelo parágrafo único do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, e o que consta do processo n.º E-04/067/256/2016,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, os incisos XLII a XLVI, conforme se segue:

[...] [...] [...] [...]
XLII

Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n° 4.173/03, devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem ainda:

a)Lançar o crédito presumido sobre as operações de saídas interestaduais, na forma disposta no inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro E111, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ028000 - Crédito Presumido pelas Saídas Interestaduais conforme inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”;

Campo 04 - Valor do crédito de ICMS.

01/04/2017

b)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas interestaduais, na forma disposta nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ00080300 - Crédito Presumido sobre as entradas interestaduais - incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”;

Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.

c)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas internas dos produtos especificados no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ10080300 - Crédito Presumido sobre as entradas internas - inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”;

Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.

01/04/2017  
XLIII

Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5.º da Lei 4.173/03, a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ058000 - Imposto pago em atendimento ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4.173/03”;

Campo 04 - Valor do Imposto.

01/04/2017  
XLIV

As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no paragrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 4.173/03, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ99980508 - ICMS diferido nas operações dispostas no paragrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 4.173/03”;

Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/04/2017  
XLV

Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 4.173/03, deverão informar, na primeira informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro E115, como se segue:

a)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo:

Campo 02 - código “RJ000002”;

Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial;

Campo 04 - Data de 36 meses após a assinatura no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”.

b)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo:

Campo 02 - código “RJ000002”;

Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial;

Campo 04 - data de término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”.

01/04/2017  
XLVI

Nas operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1.º do Decreto 36.453/04, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ99980400 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1.º do Decreto 36.453/04”;

Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/04/2017  

Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2016

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

Subsecretário-Adjunto de Fiscalização