O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, instituídas pelo parágrafo único do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, e o que consta do processo n.º E-04/067/256/2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, os incisos XLII a XLVI, conforme se segue:
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XLII |
Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n° 4.173/03, devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem ainda:
a)Lançar o crédito presumido sobre as operações de saídas interestaduais, na forma disposta no inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro E111, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ028000 - Crédito Presumido pelas Saídas Interestaduais conforme inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”;
Campo 04 - Valor do crédito de ICMS.
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b)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas interestaduais, na forma disposta nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ00080300 - Crédito Presumido sobre as entradas interestaduais - incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”;
Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.
c)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas internas dos produtos especificados no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ10080300 - Crédito Presumido sobre as entradas internas - inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03”;
Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.
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XLIII |
Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5.º da Lei 4.173/03, a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ058000 - Imposto pago em atendimento ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4.173/03”;
Campo 04 - Valor do Imposto.
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XLIV |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no paragrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 4.173/03, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980508 - ICMS diferido nas operações dispostas no paragrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 4.173/03”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
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XLV |
Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 4.173/03, deverão informar, na primeira informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro E115, como se segue:
a)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo:
Campo 02 - código “RJ000002”;
Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial;
Campo 04 - Data de 36 meses após a assinatura no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”.
b)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo:
Campo 02 - código “RJ000002”;
Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial;
Campo 04 - data de término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”.
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XLVI |
Nas operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1.º do Decreto 36.453/04, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980400 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1.º do Decreto 36.453/04”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
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Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
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