O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
-a decisão em sede de tutela provisória, que determinou a abstenção de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer sociedade empresária até a apresentação de estudos de impacto financeiro-orçamentário, dentre outras obrigações de fazer, produzida no âmbito do processo judicial n.º 0334903-24.2016.8.19.0001, da 3a Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2016, conforme Ofício PGE/PG-3/CFS n.º 599/2016; e
-a necessidade de dar publicidade aos contribuintes e servidores dos efeitos da decisão judicial mencionada,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam vedadas as concessões, ampliações ou renovações de benefícios fiscais ou financeiros em favor de sociedade empresária, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, realizadas após 28 de outubro de 2016. (NR)
(Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 07/2017, vigente a partir de 26.01.2017)
§ 1.º O disposto no caput não impede a regular tramitação dos processos e análise da regularidade fiscal do requerente. (NR)
§ 2.º Fica sem efeito eventual decisão, em processo administrativo abrangido pelo disposto neste artigo, em favor de sociedade empresária, quanto à fruição de benefício fiscal ou financeiro, a partir de outubro de 2016.
Art. 2.º Fica suspensa a fruição de benefício fiscal ou financeiro que dependa de mera comunicação por parte da sociedade empresária, quando protocolada na repartição fiscal a partir de 28 de outubro de 2016.
Art. 3.º Não estão sujeitos ao disposto nesta Resolução os pedidos de parcelamento de débitos tributários.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de outubro de 2016.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
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