O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução SER n.º 038, de 18.07.2003, e em decorrência do apurado através do Processo n.º E- 04/019/439/2013,
R E S O L V E:
Art. 1.º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes abaixo relacionados a partir das respectivas datas de início dos efeitos, conforme o disposto no Inciso XVI, do art. 24, do livro VI, do Decreto n.º 27.427/2000.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
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RAZÃO SOCIAL
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INÍCIO DOS EFEITOS
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79.298.581
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BOMBR DISTRIBUIDORA LTDA
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11/02/2011
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Art. 2.º O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos acima mencionados deverá adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2017
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
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