O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o
disposto no inciso IV, do art.
145, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO:
- a excepcionalidade da extensão dos problemas técnicos que
recaíram sobre os computadores de grande porte do Centro de
Tecnologia da Informação e da Comunicação do Estado do Rio de
Janeiro (PRODERJ) e afetaram inúmeros sistemas eletrônicos da
Administração Pública estadual nos meses de junho e julho de
2018;
- o longo intervalo de tempo durante o qual o Sistema da Dívida
Ativa se manteve inoperante e, por conseguinte, a impossibilidade
de os contribuintes pagarem tempestivamente débitos tributários e
não tributários inscritos em Dívida Ativa nesse mesmo período;
- as limitações dos softwares de informática para geração e
homologação de documentos de arrecadação do Estado do Rio de
Janeiro (DARJ);
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada, até 31 de agosto de
2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento à vista
de créditos inscritos em Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do
Estado do Rio de Janeiro com data de cálculo referente ao dia 7 de
junho de 2018.
Art. 2º Para os parcelamentos em curso,
fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento
de arrecadação para pagamento de parcelas vencidas:
I - até junho de 2018, com data de cálculo de 7 de junho de
2018;
II - em julho de 2018, com o valor referente ao do mês de
vencimento.
Art. 3º Aqueles que vierem a se enquadrar
nas hipóteses do art. 1º, § 5º, da Lei
nº 5.351/2008, em razão do inadimplemento das parcelas vencidas
durante o período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa,
poderão se regularizar até 31 de agosto de 2018, conforme o
disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo Único - A persistência do
inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas
em 1º de setembro de 2018 ensejará o cancelamento do parcelamento
nos termos do que dispõe a legislação.
Art. 4º Caso não ocorra a quitação dos
débitos até o dia 31 de agosto de 2018, os acréscimos moratórios e
a correção monetária dos meses de junho e julho serão computados no
cálculo das parcelas vencidas e vincendas.
Art. 5º Em todas as hipóteses deste Decreto, a
emissão do documento de arrecadação e o pagamento integral do valor
nele indicado deverão ser realizados até 31 de agosto de 2018, sob
pena de incidência de correção monetária e dos acréscimos
moratórios relativos ao período de indisponibilidade do Sistema da
Dívida Ativa.
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de
2018
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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