Portaria CTCE

 
 
Publicada no D.O.E. de 23.07.2018, pág. 11.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra P - Processo Administrativo Disciplinar
 
PORTARIA CTCE Nº 771 DE 19 DE JULHO DE 2018
 
      INSTITUI O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO.
 

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no exercício de suas competências, previstas nos artigos 113 da Lei Complementar nº 69/90 e art. 238 da Resolução SEFAZ 89/2017, e observadas as disposições do Decreto nº 46.339 de 15 de junho de 2018 e o que consta no processo administrativo nº E-04/084/35/2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE) da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), como medida sem caráter punitivo e alternativa à eventual instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar e à aplicação de penalidades de advertência ou repreensão aos agentes públicos.

Art. 2º O TAC é o instrumento no qual o agente público interessado declara estar ciente da irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente.

Art. 3º O TAC deve ter por objetivo:

I - recompor a ordem jurídico-administrativa;

II - reeducar o agente público para o desempenho de suas atribuições;

III - possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público;

IV - prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas; e

V - promover a cultura da conduta ética e da licitude.

Art. 4º O TAC poderá ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos:

I - inexistência de dolo ou má-fé por parte do agente público;

II - inexistência de registro de aplicação de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do agente público nos últimos 2 (dois) anos;

III - inexistência de dano ao Erário ou, na hipótese de ocorrência de dano, que este já tenha sido prontamente reparado pelo agente público;

IV - inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração disciplinar;

V - que o agente público, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha celebrado TAC;

VI - que a solução se revele razoável ao caso concreto;

VII - que a pena, em tese aplicável, seja de advertência ou repreensão;

VIII - que os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil; e

IX - que o agente público não esteja em estágio probatório.

Art. 5º O TAC poderá ser formalizado antes ou durante a investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando presentes os requisitos elencados no artigo 4º.

Parágrafo Único - O TAC não poderá ser formalizado após a finalização da instrução do processo administrativo disciplinar, que ocorre no momento de apresentação do relatório final pela autoridade processante mediante manifestação conclusiva de aplicação, ou não, de penalidade.

Art. 6º O TAC poderá ser proposto:

I - de ofício, pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo por recomendação do Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante; ou

II - por requerimento do agente público interessado encaminhado ao Corregedor-Chefe ou ao Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º A celebração do TAC será realizada pelo Corregedor-Chefe e pelo agente público interessado, em reunião especial, de caráter reservado, na presença:

I - de 2 (duas) testemunhas;

II - da autoridade competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração disciplinar, quando esta ocorrer no exercício da função pública;

III - se houver, do advogado constituído ou defensor designado.

§ 2º A celebração do TAC só produzirá efeitos quando homologado pelo Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo, cuja ata da sessão não poderá identificar o agente público ou o fato ensejador da infração.

§ 3º Se o agente público interessado não concordar com a celebração do TAC ou houver o indeferimento da proposta pelo Corregedor- Chefe ou pelo Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos, o expediente será restituído ao Sindicante, Comissão de Sindicância, autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar ou Comissão Processante do processo administrativo disciplinar para o seu regular prosseguimento.

§ 4º As informações sobre os fatos que envolvem a infração disciplinar obtidas em razão da proposta de TAC que não tenha sido homologado pelo Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo não poderão ser utilizadas para formação do convencimento do Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante.

Art. 7º O TAC deverá conter:

I - a identificação completa, com as respectivas assinaturas:

a) da autoridade competente signatária;

b) do agente público interessado;

c) das testemunhas;

d) da autoridade competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração disciplinar, quando esta ocorrer no exercício da função pública; e

e) se houver, do advogado constituído ou defensor designado;

II - a descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao agente público interessado e a indicação dos dispositivos da legislação de regência infringidos;

III - o reconhecimento pelo agente público interessado da irregularidade a que deu causa;

IV - a descrição das obrigações assumidas;

V - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos;

VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas e a indicação do órgão ou autoridade competente para tanto; e

VII - a comprovação do ressarcimento ao Erário, se for o caso.

§ 1º A celebração do TAC será registrada nos assentamentos funcionais do agente público interessado sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.

§ 2º A celebração do TAC não será objeto de publicação perante a Imprensa Oficial.

§ 3º O prazo de duração do TAC será de um ano para as faltas puníveis com pena de advertência e de dois anos para as faltas puníveis com pena de repreensão.

Art. 8º Suspende-se a prescrição durante a vigência do TAC.

Art. 9º A Corregedoria Tributária de Controle Externo exercerá a fiscalização das obrigações assumidas, mediante correição conduzida por Corregedor-Auxiliar, durante o respectivo prazo de vigência, atentando para:

I - o cumprimento das obrigações assumidas no TAC pelo agente público interessado; e

II - o desempenho das atribuições do cargo e das responsabilidades que lhe são conferidas.

§ 1º A chefia imediata do agente público que celebrar o TAC poderá ser designado para acompanhar o procedimento de correição, em colaboração ao Corregedor-Auxiliar responsável.

§ 2º Caso constatado o descumprimento das obrigações assumidas, o chefe imediato do órgão em que estiver lotado o agente público deverá comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias, a ocorrência à Corregedoria Tributária de Controle Externo.

§ 3º O Corregedor-Auxiliar designado para conduzir o procedimento de correição deverá emitir relatórios trimestrais dirigidos ao Corregedor- Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo e à chefia imediata do agente público interessado quando designado para acompanhar o procedimento.

Art. 10. No caso de descumprimento das obrigações assumidas, o Corregedor-Chefe deverá intimar o agente público interessado para se justificar no prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 1º Caso as justificativas não sejam motivadamente acolhidas, o Corregedor-Chefe encaminhará ao Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo para rescisão do TAC.

§ 2º Considerando que o agente público interessado já reconheceu a irregularidade a que deu causa quando da celebração do TAC, o Colegiado, ao rescindir o TAC, aplicará, de imediato, a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 11. Serão causas para a imediata rescisão do TAC:

I - o agente público interessado ser indiciado em processo administrativo disciplinar em razão de outro fato que não seja objeto do TAC;

II - a disposição ou cessão do agente público interessado a outro órgão ou entidade; e

III - o afastamento do agente público interessado por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 1º Os afastamentos do agente público interessado, ainda que por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não serão causa para a imediata rescisão do TAC quando se tratar de gozo de:

I - licença para tratamento à saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença para repouso à gestante e aleitamento; e

IV - licença para acompanhar o cônjuge.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, quando o afastamento ultrapassar 90 (noventa) dias consecutivos o prazo do TAC ficará automaticamente suspenso, voltando a correr quando do retorno à atividade.

§ 3º Nas hipóteses de rescisão previstas no caput deste artigo, o expediente será encaminhado ao Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo, que, ao rescindir o TAC, aplicará, de imediato, a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 13. Decorrido o prazo de vigência do TAC, o Corregedor-Auxiliar responsável pelo procedimento de correição que tenha por objeto a fiscalização das obrigações assumidas no TAC apresentará relatório conclusivo ao Corregedor-Chefe sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente público interessado.

§ 1º O processo de correição deverá ser encaminhado pelo Corregedor- Chefe para o Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo para, sendo a hipótese, homologar o cumprimento das
obrigações assumidas pelo agente público interessado. 

§ 2º Homologado o cumprimento das obrigações assumidas, o agente público interessado não responderá a novo procedimento ou será punido em razão dos fatos já apurados no âmbito do TAC.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, de 19 de julho de 2018

PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe