O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE
CONTROLE EXTERNO, no exercício de suas competências,
previstas nos artigos 113 da Lei Complementar nº
69/90 e art. 238 da Resolução SEFAZ 89/2017, e
observadas as disposições do Decreto nº 46.339 de 15 de junho de
2018 e o que consta no processo administrativo nº
E-04/084/35/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE) da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, o Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), como medida sem caráter punitivo e alternativa à eventual
instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar e
à aplicação de penalidades de advertência ou repreensão aos agentes
públicos.
Art. 2º O TAC é o instrumento no qual o
agente público interessado declara estar ciente da irregularidade a
que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em
observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação
vigente.
Art. 3º O TAC deve ter por objetivo:
I - recompor a ordem jurídico-administrativa;
II - reeducar o agente público para o desempenho de suas
atribuições;
III - possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do
serviço público;
IV - prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas;
e
V - promover a cultura da conduta ética e da licitude.
Art. 4º O TAC poderá ser formalizado quando
presentes os seguintes requisitos:
I - inexistência de dolo ou má-fé por parte do agente
público;
II - inexistência de registro de aplicação de penalidade
disciplinar nos assentos funcionais do agente público nos últimos 2
(dois) anos;
III - inexistência de dano ao Erário ou, na hipótese de
ocorrência de dano, que este já tenha sido prontamente reparado
pelo agente público;
IV - inexistência de sindicância ou processo administrativo
disciplinar em andamento para apurar outra infração
disciplinar;
V - que o agente público, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha
celebrado TAC;
VI - que a solução se revele razoável ao caso concreto;
VII - que a pena, em tese aplicável, seja de advertência ou
repreensão;
VIII - que os fatos não estejam sendo apurados por meio de
inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil;
e
IX - que o agente público não esteja em estágio probatório.
Art. 5º O TAC poderá ser formalizado antes
ou durante a investigação preliminar, sindicância ou processo
administrativo disciplinar, quando presentes os requisitos
elencados no artigo 4º.
Parágrafo Único - O TAC não poderá ser
formalizado após a finalização da instrução do processo
administrativo disciplinar, que ocorre no momento de apresentação
do relatório final pela autoridade processante mediante
manifestação conclusiva de aplicação, ou não, de penalidade.
Art. 6º O TAC poderá ser proposto:
I - de ofício, pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária
de Controle Externo por recomendação do Sindicante, Comissão de
Sindicância ou Comissão Processante; ou
II - por requerimento do agente público interessado encaminhado
ao Corregedor-Chefe ou ao Sindicante, Comissão de Sindicância ou
Comissão Processante do procedimento administrativo
disciplinar.
§ 1º A celebração do TAC será realizada pelo Corregedor-Chefe e
pelo agente público interessado, em reunião especial, de caráter
reservado, na presença:
I - de 2 (duas) testemunhas;
II - da autoridade competente da unidade administrativa em que
ocorreu a infração disciplinar, quando esta ocorrer no exercício da
função pública;
III - se houver, do advogado constituído ou defensor
designado.
§ 2º A celebração do TAC só produzirá efeitos quando homologado
pelo Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo, cuja
ata da sessão não poderá identificar o agente público ou o fato
ensejador da infração.
§ 3º Se o agente público interessado não concordar com a
celebração do TAC ou houver o indeferimento da proposta pelo
Corregedor- Chefe ou pelo Colegiado da Corregedoria Tributária de
Controle Externo em razão do não preenchimento dos requisitos
estabelecidos, o expediente será restituído ao Sindicante, Comissão
de Sindicância, autoridade competente para a instauração do
processo administrativo disciplinar ou Comissão Processante do
processo administrativo disciplinar para o seu regular
prosseguimento.
§ 4º As informações sobre os fatos que envolvem a infração
disciplinar obtidas em razão da proposta de TAC que não tenha sido
homologado pelo Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle
Externo não poderão ser utilizadas para formação do convencimento
do Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante.
Art. 7º O TAC deverá conter:
I - a identificação completa, com as respectivas
assinaturas:
a) da autoridade competente signatária;
b) do agente público interessado;
c) das testemunhas;
d) da autoridade competente da unidade administrativa em que
ocorreu a infração disciplinar, quando esta ocorrer no exercício da
função pública; e
e) se houver, do advogado constituído ou defensor designado;
II - a descrição dos fatos que consubstanciam a conduta
infracional imputada ao agente público interessado e a indicação
dos dispositivos da legislação de regência infringidos;
III - o reconhecimento pelo agente público interessado da
irregularidade a que deu causa;
IV - a descrição das obrigações assumidas;
V - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois)
anos;
VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas e a
indicação do órgão ou autoridade competente para tanto; e
VII - a comprovação do ressarcimento ao Erário, se for o
caso.
§ 1º A celebração do TAC será registrada nos assentamentos
funcionais do agente público interessado sem qualquer averbação que
configure penalidade disciplinar.
§ 2º A celebração do TAC não será objeto de publicação perante a
Imprensa Oficial.
§ 3º O prazo de duração do TAC será de um ano para as faltas
puníveis com pena de advertência e de dois anos para as faltas
puníveis com pena de repreensão.
Art. 8º Suspende-se a prescrição durante a
vigência do TAC.
Art. 9º A Corregedoria Tributária de
Controle Externo exercerá a fiscalização das obrigações assumidas,
mediante correição conduzida por Corregedor-Auxiliar, durante o
respectivo prazo de vigência, atentando para:
I - o cumprimento das obrigações assumidas no TAC pelo agente
público interessado; e
II - o desempenho das atribuições do cargo e das
responsabilidades que lhe são conferidas.
§ 1º A chefia imediata do agente público que celebrar o TAC
poderá ser designado para acompanhar o procedimento de correição,
em colaboração ao Corregedor-Auxiliar responsável.
§ 2º Caso constatado o descumprimento das obrigações assumidas,
o chefe imediato do órgão em que estiver lotado o agente público
deverá comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias, a ocorrência à
Corregedoria Tributária de Controle Externo.
§ 3º O Corregedor-Auxiliar designado para conduzir o
procedimento de correição deverá emitir relatórios trimestrais
dirigidos ao Corregedor- Chefe da Corregedoria Tributária de
Controle Externo e à chefia imediata do agente público interessado
quando designado para acompanhar o procedimento.
Art. 10. No caso de descumprimento das
obrigações assumidas, o Corregedor-Chefe deverá intimar o agente
público interessado para se justificar no prazo de até 5 (cinco)
dias.
§ 1º Caso as justificativas não sejam motivadamente acolhidas, o
Corregedor-Chefe encaminhará ao Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo para rescisão do TAC.
§ 2º Considerando que o agente público interessado já reconheceu
a irregularidade a que deu causa quando da celebração do TAC, o
Colegiado, ao rescindir o TAC, aplicará, de imediato, a penalidade
disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o descumprimento
das obrigações assumidas.
Art. 11. Serão causas para a imediata rescisão
do TAC:
I - o agente público interessado ser indiciado em processo
administrativo disciplinar em razão de outro fato que não seja
objeto do TAC;
II - a disposição ou cessão do agente público interessado a
outro órgão ou entidade; e
III - o afastamento do agente público interessado por prazo
superior a 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 1º Os afastamentos do agente público interessado, ainda que
por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não serão
causa para a imediata rescisão do TAC quando se tratar de gozo
de:
I - licença para tratamento à saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para repouso à gestante e aleitamento; e
IV - licença para acompanhar o cônjuge.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, quando o afastamento
ultrapassar 90 (noventa) dias consecutivos o prazo do TAC ficará
automaticamente suspenso, voltando a correr quando do retorno à
atividade.
§ 3º Nas hipóteses de rescisão previstas no caput deste artigo,
o expediente será encaminhado ao Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo, que, ao rescindir o TAC, aplicará,
de imediato, a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar
justificado o descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 13. Decorrido o prazo de vigência do TAC,
o Corregedor-Auxiliar responsável pelo procedimento de correição
que tenha por objeto a fiscalização das obrigações assumidas no TAC
apresentará relatório conclusivo ao Corregedor-Chefe sobre o
cumprimento das obrigações assumidas pelo agente público
interessado.
§ 1º O processo de correição deverá ser encaminhado pelo
Corregedor- Chefe para o Colegiado da Corregedoria Tributária de
Controle Externo para, sendo a hipótese, homologar o cumprimento
das
obrigações assumidas pelo agente público
interessado.
§ 2º Homologado o cumprimento das obrigações assumidas, o agente
público interessado não responderá a novo procedimento ou será
punido em razão dos fatos já apurados no âmbito do TAC.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
Rio de Janeiro, de 19 de julho de
2018
PAULO ENRIQUE MAINIER DE
OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
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