O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art.
145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art.
87, da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO:
- o disposto na Nota Técnica 2016.002, emitida no âmbito do
ENCAT
- Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores
Tributários Estaduais; e
- o que consta do Processo nº E-04/106/26/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso VII, do art. 7º, do Anexo I,
do Livro VI, do Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 7º (...)
(...)
VII - na hipótese em que houver campo
específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para
indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse
deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 2º
deste artigo.”
Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 13, do Livro VI, do Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, ficando renumerado o
Parágrafo Único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Relativamente aos documentos
referidos nos incisos V, XX e XXII-A, do art. 5º, o estabelecimento
deverá informar, em campo próprio, a forma de pagamento
efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.”
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de
2018
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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