uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art.
145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art.
87, da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996,
CONSIDERANDO:
- o grande número de questionamentos gerados pelos contribuintes
em decorrência das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de
2015;
- o disposto no Convênio ICMS 93, de 17 de
setembro de 2015; e
- o contido no Processo nº E-04/058/85/2016,
D E C R E T A:
Art. 1º O Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica incluído o § 15, ao art. 3º do Livro I, conforme
redação a seguir:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 15. Na hipótese do inciso XVIII,
consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a
mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao
destinatário em território fluminense.”
II - fica incluído o item 3, ao § 4º do art. 14 do Livro I, conforme
redação a seguir:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
3. aquela em que as mercadorias são
entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no
território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da
sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de
outra Unidade Federada.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de
2018
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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