PARTE ESPECIAL
LIVRO VI - DAS OPERAÇÕES
RELATIVAS A SUCATA, RESÍDUOS, SEBO E OSSO
Art. 1º Estão suspensas do imposto as
sucessivas saídas, dentro do Estado:
I - de sucata de metal;
II - de retalho, fragmento ou resíduo de papel, plástico, vidro,
tecido, borracha, madeira, couro curtido e congênere;
III - de sebo e osso "in natura", exceto na venda a varejo
realizada diretamente a consumidor final particular.
§ 1º Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se sucata ou
resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente
inservível para o uso a que se destinava originalmente, só se
prestando ao empregado, como matéria-prima, na fabricação de outro
produto.
§ 2º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada,
mesmo parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com
destinação originária.
§ 3º Considera-se sebo "in natura" o sujeito a simples
cozimento.
§ 4º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada
pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às
normas gerais previstas na legislação.
Art. 2º O imposto, objeto da suspensão de que
trata o artigo anterior será, pago:
I - pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar
fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria
entrada para utilização em processo de industrialização;
NOTA - O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma
deste inciso, será pago independentemente do resultado do confronto
entre débitos e créditos referentes às demais operações do
período.
II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação às
mercadorias que enviar para fora do Estado.
NOTA - Na hipótese deste inciso, o imposto será recolhido
mediante documento de arrecadação em separado, permitida a dedução
do imposto pago em outro Estado relativo a operação com a mesma
mercadoria, desde que o comprovado o pagamento através da Nota
Fiscal de origem e do respectivo comprovante.
Parágrafo único - Em se tratando de sebo e osso
"in natura", destinados a estabelecimento industrial deste Estado,
o imposto será recolhido pelo adquirente, juntamente com a saída do
produto resultante da industrialização.
Art. 3º A Nota Fiscal referente à saída de que
trata o artigo 1º conterá, além dos requisitos normalmente exigidos
pelo legislação, declaração de que a operação está amparada por
suspensão do imposto.
Parágrafo único - No caso de saída com destino
a estabelecimento industrial, na forma do inciso I, do artigo
anterior, a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será
pago pelo destinatário.
Art. 4º A Nota Fiscal a que se refere o artigo
anterior será lançada pelo remetente, no Livro Registro de Saídas,
a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna
"Outras".
Art. 5º Na hipótese do inciso I do artigo 2º, o
estabelecimento destinatário:
I - exigirá do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do
disposto no artigo 3º;
II - emitirá Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto,
relativamente à mercadoria adquirida;
III - lançar a Nota Fiscal de Entrada, referida no inciso
anterior, no livro Registro de Entradas, a título de "Operações com
Crédito do Imposto" ou de "Operações sem Crédito do Imposto" -
"Outras", conforme seja ou não tributada a saída do produto
resultante da industrialização da mercadoria adquirida;
IV - anotará, na coluna "Observações" do livro Registro de
Entradas, na mesma linha correspondente ao lançamento a que se
refere o inciso anterior, número, série, subsérie e data da Nota
Fiscal emitida pelo remetente, assim como sua denominação.
V - lançará, no livro Registro de Apuração do ICM, no mesmo
período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto
a ser pago, como segue:
1 - na posição 002 - "Outros Débitos", indicando o número, data
a subsérie da respectiva Nota Fiscal de Entrada;
2 - na posição 014 - "Deduções", onde, depois de realizado o
pagamento o imposto, será anotado o número e a data do documento de
arrecadação correspondente.
Art. 6º Em operação de saída para fora do
Estado de mercadoria referida no artigo 1º, o remetente:
I - apresentará à repartição competente, para ser visada, a Nota
Fiscal, o correspondente documento de arrecadação e uma fotocópia
deste último, para ser autenticada;
II - lançará a Nota Fiscal citada no inciso anterior, a título
de "Operações com Débito do Imposto", no livro Registro de
Saídas;
III - escriturará, no livro Registro de Apuração do ICM, a
título de "Deduções", o valor do imposto pago antes da remessa da
mercadoria, com indicação do número e data do documento de
arrecadação correspondente e, a título de "Outros Créditos", o
valor do imposto eventualmente pago em outro Estado.
Parágrafo único - O original do documento de
arrecadação a que se refere o inciso I deve acompanhar a
mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fim
de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário,
permanecendo em poder do remetente a fotocópia autenticada do
documento de arrecadação, que servirá de comprovante de pagamento
do imposto perante o fisco do Estado.
Art. 7º Em saída de sucata para fora do Estado
pode ser autorizado, a requerimento do contribuinte, o pagamento do
imposto numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no
período, o remetente tenha promovido para um mesmo
destinatário.
§ 1º O sistema previsto neste artigo depende de prévia concessão
de regime especial pela autoridade fazendária que jurisdiciona o
destinatário.
§ 2º A Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os
números dos processos formados, neste e no Estado de destino,
relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque
do imposto.
§ 3º O regime especial de que trata este artigo será concedido
exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e
econômica, devendo ser cassado sempre que o contribuinte deixe de
pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação.
§ 4º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo
será feito até o dia 8 (oito) de cada mês, mediante documento de
arrecadação em separado, englobando operações efetuadas no mês
anterior em relação a cada destinatário.
Art. 8º O disposto no inciso II, do artigo 2º e
nos artigos 6º e 7º, aplica-se, também, a operações com lingote e
tarugo do metal não-ferroso, classificados nas posições 74.01,
74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 08.01 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM.
§ 1º Exclui-se da determinação prevista neste artigo a operação
efetuada pelo produtor primário, assim considerado o que produz
metal a partir do minério.
§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda baixará ato normativo
indicando as empresas situadas no território fluminense que estejam
abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º As mercadorias a que se referem os
incisos I e II, do artigo 1º e o artigo 8º, após sua aquisição por
estabelecimento industrial para utilização em processo de
industrialização, passam a ser consideradas matéria-prima,
regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais
previstas na legislação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de
industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento
de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de
terceiro, para industrialização.
Art. 10. O disposto neste livro aplica-se
a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria,
confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha
na alimentação de forno ou similar, ou para uso ou consumo final,
cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo
2º, e nos artigos 5º e 6º.
Art. 11. A entrada da mercadoria adquirida de
particular, inclusive de catador, com peso inferior a 220 Kg
(duzentos quilogramas), pode ser registrada em borrador especial,
autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota
Fiscal de Entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao
fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal de Entrada pelo total das
operações registradas no borrador, para escrituração no Registro de
Entradas.
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