Livro VI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUCATA, RESÍDUOS, SEBO E OSSO

 
 

PARTE ESPECIAL

LIVRO VI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUCATA, RESÍDUOS, SEBO E OSSO

Art. 1º Estão suspensas do imposto as sucessivas saídas, dentro do Estado:

I - de sucata de metal;

II - de retalho, fragmento ou resíduo de papel, plástico, vidro, tecido, borracha, madeira, couro curtido e congênere;

III - de sebo e osso "in natura",  exceto na venda a varejo realizada diretamente a consumidor final particular.

§ 1º Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, só se prestando ao empregado, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

§ 2º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com destinação originária.

§ 3º Considera-se sebo "in natura" o sujeito a simples cozimento.

§ 4º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.

Art. 2º O imposto, objeto da suspensão de que trata o artigo anterior será, pago:

I - pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização;

NOTA - O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma deste inciso, será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação às mercadorias que enviar para fora do Estado.

NOTA - Na hipótese deste inciso, o imposto será recolhido mediante documento de arrecadação em separado, permitida a dedução do imposto pago em outro Estado relativo a operação com a mesma mercadoria, desde que o comprovado o pagamento através da Nota Fiscal de origem e do respectivo comprovante.

Parágrafo único - Em se tratando de sebo e osso "in natura", destinados a estabelecimento industrial deste Estado, o imposto será recolhido pelo adquirente, juntamente com a saída do produto resultante da industrialização.

Art. 3º A Nota Fiscal referente à saída de que trata o artigo 1º conterá, além dos requisitos normalmente exigidos pelo legislação, declaração de que a operação está amparada por suspensão do imposto.

Parágrafo único - No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, na forma do inciso I, do artigo anterior, a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.

Art. 4º A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será lançada pelo remetente, no Livro Registro de Saídas, a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna "Outras".

Art. 5º Na hipótese do inciso I do artigo 2º, o estabelecimento destinatário:

I - exigirá do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do disposto no artigo 3º;

II - emitirá Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto, relativamente à mercadoria adquirida;

III - lançar a Nota Fiscal de Entrada, referida no inciso anterior, no livro Registro de Entradas, a título de "Operações com Crédito do Imposto" ou de "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras", conforme seja ou não tributada a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida;

IV - anotará, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha correspondente ao lançamento a que se refere o inciso anterior, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, assim como sua denominação.

V - lançará, no livro Registro de Apuração do ICM, no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto a ser pago, como segue:

1 - na posição 002 - "Outros Débitos", indicando o número, data a subsérie da respectiva Nota Fiscal de Entrada;

2 - na posição 014 - "Deduções", onde, depois de realizado o pagamento o imposto, será anotado o número e a data do documento de arrecadação correspondente.

Art. 6º Em operação de saída para fora do Estado de mercadoria referida no artigo 1º, o remetente:

I - apresentará à repartição competente, para ser visada, a Nota Fiscal, o correspondente documento de arrecadação e uma fotocópia deste último, para ser autenticada;

II - lançará a Nota Fiscal citada no inciso anterior, a título de "Operações com Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas;

III - escriturará, no livro Registro de Apuração do ICM, a título de "Deduções", o valor do imposto pago antes da remessa da mercadoria, com indicação do número e data do documento de arrecadação correspondente e, a título de "Outros Créditos", o valor do imposto eventualmente pago em outro Estado.

Parágrafo único - O original do documento de arrecadação a que se refere o inciso I deve acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fim de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, permanecendo em poder do remetente a fotocópia autenticada do documento de arrecadação, que servirá de comprovante de pagamento do imposto perante o fisco do Estado.

Art. 7º Em saída de sucata para fora do Estado pode ser autorizado, a requerimento do contribuinte, o pagamento do imposto numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário.

§ 1º O sistema previsto neste artigo depende de prévia concessão de regime especial pela autoridade fazendária que jurisdiciona o destinatário.

§ 2º A Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os números dos processos formados, neste e no Estado de destino, relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto.

§ 3º O regime especial de que trata este artigo será concedido exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e econômica, devendo ser cassado sempre que o contribuinte deixe de pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação.

§ 4º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo será feito até o dia 8 (oito) de cada mês, mediante documento de arrecadação em separado, englobando operações efetuadas no mês anterior em relação a cada destinatário.

Art. 8º O disposto no inciso II, do artigo 2º e nos artigos 6º e 7º, aplica-se, também, a operações com lingote e tarugo do metal não-ferroso, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 08.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

§ 1º Exclui-se da determinação prevista neste artigo a operação efetuada pelo produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território fluminense que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.

Art. 9º As mercadorias a que se referem os incisos I e II, do artigo 1º e o artigo 8º, após sua aquisição por estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, passam a ser consideradas matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais previstas na legislação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização.

Art. 10. O disposto neste livro aplica-se a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo 2º, e nos artigos 5º e 6º.

Art. 11. A entrada da mercadoria adquirida de particular, inclusive de catador, com peso inferior a 220 Kg (duzentos quilogramas), pode ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal de Entrada pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no Registro de Entradas.