LIVRO IX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO CAFÉ

 
 

(Livro IX alterado pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de 21.02.1989)

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PARTE ESPECIAL

LIVRO IX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO CAFÉ

Art. 1º Em operação interna com café cru, o imposto será pago pelo destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, englobadamente com o devido na saída que este promover para:

I - outra Unidade da Federação;

II - o exterior;

III - o Instituto Brasileiro do Café - IBC;

IV - o estabelecimento industrial que realizar a torrefação ou a industrialização do café cru.

§ 1º Na hipótese do inciso IV não se considera saída para fim de industrialização a remessa de café cru a estabelecimento situado neste Estado, para beneficiamento ou rebeneficiamento.

§ 2º Em operação interna com café cru proveniente de outra Unidade da Federação, é permitida a transferência para estabelecimento destinatário, do crédito fiscal correspondente ao imposto pago no Estado de origem.

Art. 2º Em exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM é o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente da data do embarque do café para o exterior.

§ 1º O imposto de que trata este artigo será recolhido por DARJ-ICM específico, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior.

§ 2º Pode o contribuinte antecipar o pagamento do imposto convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação,a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.

§ 4º Em exportação de café cru não armazenado no posto de embarque, entende-se por taxa cambial vigente na data do embarque a do dia da saída do café do estabelecimento do exportador diretamente para o embarque.

Art. 3º Em operação interestadual com café cru destinado à exportação, a base de cálculo é o valor equivalente ao preço mínimo de registro deduzido da quota de contribuição e do valor do Direito de Registro da Declaração de Venda - DRDV, convertendo-se o valor obtido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data da ocorrência do fato gerador.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica inclusive em remessas com destino a Estado desprovido de porto exportador de café, devendo constar obrigatoriamente do documento fiscal emitido a circunstância de que o café se destina à exportação.

§ 2º Havendo diversidade de preços mínimos de registro em função da multiplicidade de portos de embarque, adotar-se-á para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º Quando da aplicação do disposto neste artigo resultar acúmulo de crédito do ICM, sua absorção far-se-á na forma estabelecida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda ou em Protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 4º O imposto será recolhido por DARJ-ICM específico antes de iniciada a remessa da mercadoria.

§ 5º Tratando-se de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos deste artigo, pela conversão de 3 (três) sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.

§ 6º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente adotar-se-ão para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o valor do primeiro preço mínimo de registro fixado na remessa anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.

NOTA - Até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo apurada nos termos dos artigos 2º e 3º, era deduzida a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.

Art. 4º O exportador é responsável pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, acrescida do valor do Direito de Registro da Declaração de Vendas - DRDV, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais com café em grão destinado à exportação.

§ 1º O  recolhimento do importo acima referido extingue crédito tributário.

§ 2º O remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do imposto previsto neste artigo.

Art. 5º O valor do imposto cuja responsabilidade for transferida nos termos do artigo anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;

II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo utilizada na exportação, ao Estado produtor, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á em banco oficial, observado o artigo 6º.

NOTA - O DRDV será considerado pelo valor médio, apurado com base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior.

Art. 6º Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa à quota de contribuição nas exportações de café, acrescida do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável ao Estado, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação, acrescida do valor do DRDV.

Parágrafo único - Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.

Art. 7º O Estado providenciará para que os valores depositados nas contas bancárias referidas no artigo anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento nos percentuais correspondentes à participação na produção conforme indicado na Cláusula quinta do Convênio ICM 58/88.

Art. 8º A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e produtores, na proporção indicada na Cláusula quinta do Convênio ICM 58/88.

Art. 9º No período de 1º de agosto a 9 de novembro de 1988 vigorou o disposto no Protocolo ICM 14/88 quanto ao lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais com café cru, relativamente à parcela equivalente ao valor do imposto calculado sobre a Quota de Contribuição exigida na exportação do produto.

Art. 10. No período de 10.11.18 a 14.12.88 vigorou o disposto no Convênio ICM 45/88 quanto ao pagamento do imposto incidente sobre a quota de contribuição que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais de café em grão destinado à exportação.

Art. 11. Na venda de café cru ao IBC, a base de cálculo do imposto é o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.

Parágrafo único - O imposto relativo à operação de que trata este artigo deve ser recolhido no prazo fixado pelo Calendário Fiscal - CAF, por DARJ-ICM específico.

Art. 12. Em operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem de café solúvel localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo é o valor da operação.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento remetente mencionará, no documento fiscal emitido, que o café se destina à exportação.

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido, quando da saída da mercadoria, por DARJ-ICM, específico.

(Art. 12 acrescentado pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de 21.02.1989)

Art. 13. Em saída para o exterior de café solúvel, será exigido o estorno integral do crédito, quando a matéria-prima empregada representar, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.

§ 1º Para efeito de estorno de crédito a que se refere este artigo, será considerado o valor de custo de produção industrial relacionado aos gastos feitos para industrialização da matéria-prima.

§ 2º O estorno a que se refere este artigo poderá ser efetuado em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, não sendo conhecido o valor da matéria-prima, será considerado para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização, o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidade suficiente para produzir o volume exportado no período.

(Art. 13 acrescentado pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de 21.02.1989)

Art. 14. Em saída de café descafeinado destinado ao exterior, será estornado o imposto creditado quando da entrada da matéria-prima empregada na fabricação desse produto.

(Art. 14 acrescentado pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de 21.02.1989)

Art. 15. Em operação de remessa de café cru à destinatário localizado nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, é exigido do remetente o prévio "visto", aposto pela repartição fiscal de sua jurisdição no documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 1º Quando o café cru for proveniente dos Estados de Minas Gerais ou Espírito Santo, na documentação que acobertar o trânsito da mercadoria deverá constar o "visto", aposto pela repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento remetente.

§ 2º Considera-se falta de pagamento do imposto devido pelo remetente relativo à operação, a ausência do "visto" de que trata o parágrafo anterior, acarretando como consequência, a glosa de crédito eventualmente apropriado pelo adquirente da mercadoria.

(Art. 15 acrescentado pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de 21.02.1989)

Art. 16. Em operação de remessa de café cru a destinatário localizado no Estado de Pernambuco, cujo imposto tenha sido calculado e pago na forma do que estabelece o artigo 3º e seus parágrafos, quando o produto for vendido a indústria de torrefação ou de café solúvel, o Estado do Rio de Janeiro devolverá ao adquirente o valor correspondente à diferança entre o valor da operação e o efetivamente cobrado.

(Art. 16 acrescentado pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de 21.02.1989)

Art. 17. Para efeito de aplicação do artigo 3º, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o valor relativo a embarque futuro imediato;

II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo.

(Art. 17 acrescentado pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de 21.02.1989)

Art. 18. O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Livro, podendo, inclusive, disciplinar a venda de café cru por intermédio da Bolsa de Mercadorias.

(Art. 18 acrescentado pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de 21.02.1989)