PARTE ESPECIAL
LIVRO IX - DAS OPERAÇÕES
RELATIVAS AO CAFÉ
Art. 1º Em operação interna com café cru, o
imposto será pago pelo destinatário, na qualidade de contribuinte
substituto, englobadamente com o devido na saída que este promover
para:
I - outra Unidade da Federação;
II - o exterior;
III - o Instituto Brasileiro do Café - IBC;
IV - o estabelecimento industrial que realizar a torrefação ou a
industrialização do café cru.
§ 1º Na hipótese do inciso IV não se considera saída para fim de
industrialização a remessa de café cru a estabelecimento situado
neste Estado, para beneficiamento ou rebeneficiamento.
§ 2º Em operação interna com café cru proveniente de outra
Unidade da Federação, é permitida a transferência para
estabelecimento destinatário, do crédito fiscal correspondente ao
imposto pago no Estado de origem.
Art. 2º Em exportação de café cru para o
exterior, a base de cálculo do ICM é o preço mínimo de registro,
convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente da data do
embarque do café para o exterior.
§ 1º O imposto de que trata este artigo será recolhido por
DARJ-ICM específico, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque
do café para o exterior.
§ 2º Pode o contribuinte antecipar o pagamento do imposto
convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial
de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte
efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da
guia de exportação,a conversão será feita mediante a aplicação da
taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
§ 4º Em exportação de café cru não armazenado no posto de
embarque, entende-se por taxa cambial vigente na data do embarque a
do dia da saída do café do estabelecimento do exportador
diretamente para o embarque.
Art. 3º Em operação interestadual com café cru
destinado à exportação, a base de cálculo é o valor equivalente ao
preço mínimo de registro deduzido da quota de contribuição e do
valor do Direito de Registro da Declaração de Venda - DRDV,
convertendo-se o valor obtido em cruzados à taxa cambial de compra
vigente, da data da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica inclusive em remessas com
destino a Estado desprovido de porto exportador de café, devendo
constar obrigatoriamente do documento fiscal emitido a
circunstância de que o café se destina à exportação.
§ 2º Havendo diversidade de preços mínimos de registro em função
da multiplicidade de portos de embarque, adotar-se-á para efeito de
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de
registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3º Quando da aplicação do disposto neste artigo resultar
acúmulo de crédito do ICM, sua absorção far-se-á na forma
estabelecida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda
ou em Protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas
operações.
§ 4º O imposto será recolhido por DARJ-ICM específico antes de
iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5º Tratando-se de café em coco, o cálculo será feito,
observado o valor apurado nos termos deste artigo, pela conversão
de 3 (três) sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em
grão.
§ 6º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar
diariamente adotar-se-ão para as operações realizadas durante cada
período de segunda-feira a domingo, o valor do primeiro preço
mínimo de registro fixado na remessa anterior e demais elementos
considerados na apuração da base de cálculo.
NOTA - Até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo
apurada nos termos dos artigos 2º e 3º, era deduzida a parcela
equivalente ao Imposto de Exportação.
Art. 4º O exportador é responsável pelo
pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor
da quota de contribuição, acrescida do valor do Direito de Registro
da Declaração de Vendas - DRDV, que compõe a base de cálculo nas
operações interestaduais com café em grão destinado à
exportação.
§ 1º O recolhimento do importo acima referido extingue
crédito tributário.
§ 2º O remetente do café, em operação interestadual, fica
desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do imposto previsto
neste artigo.
Art. 5º O valor do imposto cuja
responsabilidade for transferida nos termos do artigo anterior,
será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados
para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte
forma:
I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de
contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente da base de
cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do
estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva
legislação estadual;
II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota
de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de
cálculo utilizada na exportação, ao Estado produtor, através da
Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição
do Café (GRQCC), independente da indicação da origem do café, cujo
recolhimento far-se-á em banco oficial, observado o artigo 6º.
NOTA - O DRDV será considerado pelo valor médio, apurado com
base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru,
realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na
segunda semana anterior.
Art. 6º Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a
parcela relativa à quota de contribuição nas exportações de café,
acrescida do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias
cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão
judicial favorável ao Estado, nas ações interpostas para não pagar
o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação,
acrescida do valor do DRDV.
Parágrafo único - Os bancos autorizados a
receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta
"Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse
fim.
Art. 7º O Estado providenciará para que os
valores depositados nas contas bancárias referidas no artigo
anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados,
no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento nos percentuais
correspondentes à participação na produção conforme indicado na
Cláusula quinta do Convênio ICM 58/88.
Art. 8º A responsabilidade por eventuais
repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao
não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café,
acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e
produtores, na proporção indicada na Cláusula quinta do Convênio ICM 58/88.
Art. 9º No período de 1º de agosto a 9 de
novembro de 1988 vigorou o disposto no Protocolo ICM 14/88 quanto
ao lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas
operações interestaduais com café cru, relativamente à parcela
equivalente ao valor do imposto calculado sobre a Quota de
Contribuição exigida na exportação do produto.
Art. 10. No período de 10.11.18 a 14.12.88
vigorou o disposto no Convênio ICM 45/88 quanto
ao pagamento do imposto incidente sobre a quota de contribuição que
compõe a base de cálculo nas operações interestaduais de café em
grão destinado à exportação.
Art. 11. Na venda de café cru ao IBC, a base de
cálculo do imposto é o preço mínimo de garantia fixado pela
autarquia.
Parágrafo único - O imposto relativo à operação
de que trata este artigo deve ser recolhido no prazo fixado pelo
Calendário Fiscal - CAF, por DARJ-ICM específico.
Art. 12. Em operação que destine café cru
diretamente à indústria de torrefação e moagem de café solúvel
localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo é o valor da
operação.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento
remetente mencionará, no documento fiscal emitido, que o café se
destina à exportação.
§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido,
quando da saída da mercadoria, por DARJ-ICM, específico.
(Art. 12 acrescentado
pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de
21.02.1989)
Art. 13. Em saída para o exterior de café
solúvel, será exigido o estorno integral do crédito, quando a
matéria-prima empregada representar, individualmente, mais de 50%
(cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua
industrialização.
§ 1º Para efeito de estorno de crédito a que se refere este
artigo, será considerado o valor de custo de produção industrial
relacionado aos gastos feitos para industrialização da
matéria-prima.
§ 2º O estorno a que se refere este artigo poderá ser efetuado
em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual
de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, não sendo conhecido o
valor da matéria-prima, será considerado para cotejo com o valor do
produto resultante da industrialização, o valor médio das
aquisições mais recentes, em quantidade suficiente para produzir o
volume exportado no período.
(Art. 13 acrescentado
pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de
21.02.1989)
Art. 14. Em saída de café descafeinado
destinado ao exterior, será estornado o imposto creditado quando da
entrada da matéria-prima empregada na fabricação desse produto.
(Art. 14 acrescentado
pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de
21.02.1989)
Art. 15. Em operação de remessa de café cru à
destinatário localizado nos Estados de Minas Gerais e Espírito
Santo, é exigido do remetente o prévio "visto", aposto pela
repartição fiscal de sua jurisdição no documento fiscal que
acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 1º Quando o café cru for proveniente dos Estados de Minas
Gerais ou Espírito Santo, na documentação que acobertar o trânsito
da mercadoria deverá constar o "visto", aposto pela repartição
fiscal da jurisdição do estabelecimento remetente.
§ 2º Considera-se falta de pagamento do imposto devido pelo
remetente relativo à operação, a ausência do "visto" de que trata o
parágrafo anterior, acarretando como consequência, a glosa de
crédito eventualmente apropriado pelo adquirente da mercadoria.
(Art. 15 acrescentado
pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de
21.02.1989)
Art. 16. Em operação de remessa de café cru a
destinatário localizado no Estado de Pernambuco, cujo imposto tenha
sido calculado e pago na forma do que estabelece o artigo 3º e seus
parágrafos, quando o produto for vendido a indústria de torrefação
ou de café solúvel, o Estado do Rio de Janeiro devolverá ao
adquirente o valor correspondente à diferança entre o valor da
operação e o efetivamente cobrado.
(Art. 16 acrescentado
pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de
21.02.1989)
Art. 17. Para efeito de aplicação do artigo 3º,
estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á,
sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do
registro.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
abrange todos os elementos considerados na apuração da base de
cálculo.
(Art. 17 acrescentado
pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de
21.02.1989)
Art. 18. O Secretário de Estado de Fazenda
baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do
disposto neste Livro, podendo, inclusive, disciplinar a venda de
café cru por intermédio da Bolsa de Mercadorias.
(Art. 18 acrescentado
pelo Decreto nº 12.706/1989 , vigente a partir de
21.02.1989)
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