LIVRO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A FRUTA FRESCA

 
 

PARTE ESPECIAL

LIVRO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A FRUTA FRESCA

Art. 1º É isenta do imposto a saída, promovida por qualquer estabelecimento, de fruta fresca nacional ou proveniente de país membro Associação Latino-Americana de Integração - ALADI.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída:

1 - de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã;

2 - destinada à industrialização;

3 - destinada ao exterior, com exceção de banana, laranja, abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uva fina de mesa.

Art. 2º À operação interna destinada à industrialização, com a mercadoria de que trata o caput do artigo anterior, aplica-se o disposto na Nota, do inciso V, do Anexo II, do Livro I.

Art. 3º Fica dispensado o estorno de crédito relativo à entrada de material de embalagem, utilizado no acondicionamento de banana remetida ao exterior.

Art. 4º O estabelecimento importador ou atacadista que promover a primeira saída de fruta fresca estrangeira, não amparada por isenção ou suspensão, para destinatário localizado neste Estado, recolherá, além do imposto por ele devido, o incidente sobre a saída subseqüente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado sobre o valor da operação de que decorrer a saída, acrescido de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à venda efetuada por:

1 - filial do importador que tenha recebido a mercadoria por transferência;

2 - outro estabelecimento que tenha recebido a mercadoria do remetente localizado em outra unidade da Federação;

§ 3º Na venda a consumidor efetuada pelo estabelecimento mencionado neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação.

§ 4º A Nota Fiscal conterá a declaração "ICM pago antecipadamente, nos termos do artigo 4º, do livro X, do RICM", vedado o destaque do imposto.

§ 5º Na subseqüente saída da mercadoria, tributada na forma deste artigo, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 5º O imposto devido pelo estabelecimento importador ou atacadista, na condição de contribuinte substituto, conforme previsto no artigo anterior, será pago mediante documento de arrecadação em separado, independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações realizadas no período.

Art. 6º O valor do imposto devido pelas sucessivas saídas, a ser pago pelo estabelecimento importador ou atacadista, será por este escriturado no livro Registro de Apuração do ICM, pelo total do período, a título de "Outros Débitos".

Parágrafo único - O valor a ser pago será lançado no mesmo livro, como "Deduções", com indicação do número e da data do respectivo documento de arrecadação.

Art. 7º O estabelecimento varejista, quando obrigado à emissão de documento fiscal, deverá:

I - incluir no total das saídas tributáveis do período o valor das saídas de fruta fresca, tributada na forma do artigo 4º;

II - deduzir do total a que se refere o item anterior o valor das entradas de fruta fresca, pelo preço de venda no varejo.

Art. 8º O estabelecimento não abrangido pelo artigo anterior, que receba mercadoria com imposto pago na forma do artigo 4º, lançará os documentos fiscais referentes às entradas e às saídas nas colunas "Operações sem crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", dos livros Registro de Entradas e Registros de Saídas, respectivamente.