PARTE ESPECIAL
LIVRO X - DAS OPERAÇÕES
RELATIVAS A FRUTA FRESCA
Art. 1º É isenta do imposto a saída, promovida
por qualquer estabelecimento, de fruta fresca nacional ou
proveniente de país membro Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica à saída:
1 - de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã;
2 - destinada à industrialização;
3 - destinada ao exterior, com exceção de banana, laranja,
abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia,
morango, nectarina, pomelo, tangerina e uva fina de mesa.
Art. 2º À operação interna destinada à
industrialização, com a mercadoria de que trata o caput do artigo
anterior, aplica-se o disposto na Nota, do inciso V, do Anexo II,
do Livro I.
Art. 3º Fica dispensado o estorno de crédito
relativo à entrada de material de embalagem, utilizado no
acondicionamento de banana remetida ao exterior.
Art. 4º O estabelecimento importador ou
atacadista que promover a primeira saída de fruta fresca
estrangeira, não amparada por isenção ou suspensão, para
destinatário localizado neste Estado, recolherá, além do imposto
por ele devido, o incidente sobre a saída subseqüente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado
sobre o valor da operação de que decorrer a saída, acrescido de 40%
(quarenta por cento).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à venda efetuada
por:
1 - filial do importador que tenha recebido a mercadoria por
transferência;
2 - outro estabelecimento que tenha recebido a mercadoria do
remetente localizado em outra unidade da Federação;
§ 3º Na venda a consumidor efetuada pelo estabelecimento
mencionado neste artigo, a base de cálculo é o valor da
operação.
§ 4º A Nota Fiscal conterá a declaração "ICM pago
antecipadamente, nos termos do artigo 4º, do livro X, do RICM",
vedado o destaque do imposto.
§ 5º Na subseqüente saída da mercadoria, tributada na forma
deste artigo, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 5º O imposto devido pelo estabelecimento
importador ou atacadista, na condição de contribuinte substituto,
conforme previsto no artigo anterior, será pago mediante documento
de arrecadação em separado, independentemente do resultado do
confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações
realizadas no período.
Art. 6º O valor do imposto devido pelas
sucessivas saídas, a ser pago pelo estabelecimento importador ou
atacadista, será por este escriturado no livro Registro de Apuração
do ICM, pelo total do período, a título de "Outros Débitos".
Parágrafo único - O valor a ser pago será
lançado no mesmo livro, como "Deduções", com indicação do número e
da data do respectivo documento de arrecadação.
Art. 7º O estabelecimento varejista, quando
obrigado à emissão de documento fiscal, deverá:
I - incluir no total das saídas tributáveis do período o valor
das saídas de fruta fresca, tributada na forma do artigo 4º;
II - deduzir do total a que se refere o item anterior o valor
das entradas de fruta fresca, pelo preço de venda no varejo.
Art. 8º O estabelecimento não abrangido pelo artigo anterior,
que receba mercadoria com imposto pago na forma do artigo 4º,
lançará os documentos fiscais referentes às entradas e às saídas
nas colunas "Operações sem crédito do Imposto" e "Operações sem
Débito do Imposto", dos livros Registro de Entradas e Registros de
Saídas, respectivamente.
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