PARTE ESPECIAL
LIVRO XI - DAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS IMPORTADAS
Art. 1º O imposto incidente na entrada de
mercadoria importada deve ser pago até o momento do respectivo
despacho aduaneiro, através de DARJ-ICM em separado para cada
importação.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento
importador estiver localizado em outra unidade da Federação e o
despacho aduaneiro ocorrer neste Estado, o recolhimento do imposto
será efetuado, com indicação do Estado beneficiário, na mesma
agência do Banco do Brasil S/A onde for realizado o pagamento dos
gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante
preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento do ICM, conforme
modelo E-1, anexo.
Art. 2º A Guia Nacional de Recolhimento do ICM
será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a
seguinte destinação:
I - primeira via: fisco estadual da unidade da Federação
beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco
do Brasil S/A;
II - segunda via: fisco estadual da unidade da Federação
beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco
do Brasil S/A;
III - terceira via: contribuinte - deverá acompanhar a
mercadoria;
IV - quarta via: fisco federal - retida quando do despacho ou
liberação da mercadoria.
Art. 3º Quando se tratar de entrada de
mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do
imposto, este crédito poderá ser apropriado no período de apuração
em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da
mercadoria se dê em período seguinte.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores
aplica-se, também, à arrematação em leilão e à aquisição, em
licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e
apreendida.
Art. 5º Quando a operação estiver isenta ou não
sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário
Declaração de Exoneração do ICM na entrada de Mercadoria
Estrangeira, conforme modelo F-1, anexo.
Parágrafo único - O documento de que trata este
artigo poderá ser emitido também na importação, por estabelecimento
industrial, de matéria-prima tributada cuja saída esteja isenta do
imposto e cuja entrada dê direito à manutenção do crédito.
Art. 6º O documento indicado no artigo anterior
será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias que, após
visada pela repartição fiscal competente, terão a seguinte
destinação:
I - primeira via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria
em seu transporte;
II - segunda via: fisco estadual - retida no momento em que for
entregue para receber o "visto", devendo ser encaminhada,
mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o
estabelecimento importador, quando for o caso;
III - terceira via: fisco estadual - da localidade onde se
realizar o despacho ou liberação da mercadoria;
IV - quarta via: fisco federal - retida quando do despacho ou
liberação da mercadoria.
Parágrafo único - O "visto" a que se refere
este artigo não tem efeito homologatório da desoneração tributária,
sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às
sanções previstas na lei, no caso de ser constatada, no Estado
importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na
operação descrita no documento.
Art. 7º Os formulários da Guia Nacional de
Recolhimento do ICM e da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada
de Mercadoria Estrangeira serão adquiridos em papelaria,
condicionada a sua impressão à prévia autorização do fisco do
Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.
Art. 8º O disposto neste Livro não se aplica à
entrada de mercadoria:
I - despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro
simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda;
II - isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão
deste imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão
temporária, entrepostamento aduaneiro ou industrial;
III - vendida pelo Ministério da Fazenda a pessoa física, em
concorrência pública ou leilão.
Art. 9º Em relação ao procedimento estabelecido
neste Livro, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em consonância
com o disposto no item 3, § 1º, inciso V e § 2º, todos do artigo
59, do Livro II.
Parágrafo único - No caso de a mercadoria se
destinar a outra unidade da Federação e a carga tiver de ser
desmembrada para transporte, serão emitidas, a requerimento do
importador, tantas Notas Fiscais Avulsas quantas necessárias.
Art. 10. Na escrituração das operações de que
trata este Livro, será observado o seguinte:
I - no livro Registro de Entradas serão lançadas:
1 - a Nota Fiscal de Entrada relativa à operação, a título de
"Operação com Crédito do Imposto", quando legítimo o aproveitamento
de crédito, ou a título de "Operações sem Crédito do Imposto", nos
demais casos;
2 - a Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria
Estrangeira relativa à operação, na coluna "Observações", na mesma
linha de lançamento da respectiva Nota Fiscal de Entrada.
II - no livro Registro de Apuração do ICM serão lançados:
1 - o valor total do imposto pago sobre as operações realizadas
no período, nas colunas sob os títulos "Outros Débitos" e
"Deduções";
2 - a indicação, em "Observações", dos documentos de arrecadação
ou formulários Guia Nacional de Recolhimento do ICM relativos às
operações realizadas no período.
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