LIVRO XI - DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS

 
 

PARTE ESPECIAL

LIVRO XI - DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS

Art. 1º O imposto incidente na entrada de mercadoria importada deve ser pago até o momento do respectivo despacho aduaneiro, através de DARJ-ICM em separado para cada importação.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento importador estiver localizado em outra unidade da Federação e o despacho aduaneiro ocorrer neste Estado, o recolhimento do imposto será efetuado, com indicação do Estado beneficiário, na mesma agência do Banco do Brasil S/A onde for realizado o pagamento dos gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento do ICM, conforme modelo E-1, anexo.

Art. 2º A Guia Nacional de Recolhimento do ICM será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via: fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A;

II - segunda via: fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A;

III - terceira via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria;

IV - quarta via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação da mercadoria.

Art. 3º Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito poderá ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte.

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, à arrematação em leilão e à aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

Art. 5º Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário Declaração de Exoneração do ICM na entrada de Mercadoria Estrangeira, conforme modelo F-1, anexo.

Parágrafo único - O documento de que trata este artigo poderá ser emitido também na importação, por estabelecimento industrial, de matéria-prima tributada cuja saída esteja isenta do imposto e cuja entrada dê direito à manutenção do crédito.

Art. 6º O documento indicado no artigo anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias que, após visada pela repartição fiscal competente, terão a seguinte destinação:

I - primeira via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - segunda via: fisco estadual - retida no momento em que for entregue para receber o "visto", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador, quando for o caso;

III - terceira via: fisco estadual - da localidade onde se realizar o despacho ou liberação da mercadoria;

IV - quarta via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação da mercadoria.

Parágrafo único - O "visto" a que se refere este artigo não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na lei, no caso de ser constatada, no Estado importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

Art. 7º Os formulários da Guia Nacional de Recolhimento do ICM e da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira serão adquiridos em papelaria, condicionada a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.

Art. 8º O disposto neste Livro não se aplica à entrada de mercadoria:

I - despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda;

II - isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão deste imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entrepostamento aduaneiro ou industrial;

III - vendida pelo Ministério da Fazenda a pessoa física, em concorrência pública ou leilão.

Art. 9º Em relação ao procedimento estabelecido neste Livro, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em consonância com o disposto no item 3, § 1º, inciso V e § 2º, todos do artigo 59, do Livro II.

Parágrafo único - No caso de a mercadoria se destinar a outra unidade da Federação e a carga tiver de ser desmembrada para transporte, serão emitidas, a requerimento do importador, tantas Notas Fiscais Avulsas quantas necessárias.

Art. 10. Na escrituração das operações de que trata este Livro, será observado o seguinte:

I - no livro Registro de Entradas serão lançadas:

1 - a Nota Fiscal de Entrada relativa à operação, a título de "Operação com Crédito do Imposto", quando legítimo o aproveitamento de crédito, ou a título de "Operações sem Crédito do Imposto", nos demais casos;

2 - a Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira relativa à operação, na coluna "Observações", na mesma linha de lançamento da respectiva Nota Fiscal de Entrada.

II - no livro Registro de Apuração do ICM serão lançados:

1 - o valor total do imposto pago sobre as operações realizadas no período, nas colunas sob os títulos "Outros Débitos" e "Deduções";

2 - a indicação, em "Observações", dos documentos de arrecadação ou formulários Guia Nacional de Recolhimento do ICM relativos às operações realizadas no período.