Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 23.08.1985.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICM
 
DECRETO Nº 8.364 DE 22 DE AGOSTO DE 1985
 
     

INTRODUZ NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DOS CONVÊNTOS ICM NºS 16, 17, 18, 23 E 24/85, DO AJUSTE SINIEF Nº 02/85 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 868/85​.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no  uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do artigo 70, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Circula­çao de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de abril de 1985, e alteração posterior, passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e substituições:

LIVRO I

I - ANEXO I

I - ..........

......................

1 - ..........

......................

"m - broto de bambu, broto de fei­jão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês.”.

II - A NOTA constante do item 2 do inciso I, deste Anexo, passa a ser NOTA 2 e fica incluída a NOTA 1, com a seguinte redação:

"NOTA 1 - O disposto neste inciso também se aplica às demais folhas usadas na alimentação humana.".

LIVRO II

"Art. 8º A inscrição será cancelada, de ofício, quando constatada a cessação da atividade sem a devida comunicação.".

LIVRO III

"Art. 21. ..........

....................

"§ 6º O benefício de que trata este artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1985, absorvendo todo o eventual crédito fiscal relativo a insumo.".

LIVRO IV

I - Art. 2º ..........

....................

§ 2º ..........

....................

"1 - 3,2% (três inteiros e dois déci­mos por cento), em saída com des­tino a Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto Espírito Santo;

2 - 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos por cento), em saída com destino a Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.".

II - "Art. 8º As dispesições contidas nos artigos 1º a 7º terão vigência até 31 de dezembro de 1985.".

LIVRO IX

I - Art. 2º ..........

....................

"§ 3º Na hipótese do parágrafo ante­rior, se o contribuinte efetuar o pa­gamento até o 15º (décimo quinto) dia, após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cam­bial vigente no dia daquela emissão.".

II - Art . 3º ..........

....................

II - ..........

....................

"NOTA - A expressão "bonificação de ajuste de preço" não compreende o valor correspondente aos avisos de ga­rantia expedidos pelo IBC.".

LIVRO XV

Art. 41. ..........

....................

"II - relativamente às exigências do Titu­lo III, atê 31 de dezembro de 1985, para os estoques de impressos existentes até o dia 5 de outubro de 1984.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso V do Anexo VI do Livro I, o Parágrafo único do artigo 8º, o inciso VI do artigo 37, os §§ 7º e 8º do artigo 46 do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8050, de 03 de abril de 1985, e demais disposições em contrario. 

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1985

LEONEL BRIZOLA

CESAR EPITÁCIO MAIA