O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo
em vista o que consta no Processo n° E-04/106/6/2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as
disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional
às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em
face de alterações trazidas pela Lei
Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a
seguir à Parte II, da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - O inc. I do § 1º, do art. 1º do Anexo VII:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
I - aos contribuintes optantes pelo
regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de
recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter
ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - O inc. I do § 1º, do art. 2º e o Parágrafo Único, do art.
7º, do Anexo IX:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I - os estabelecimentos de empresa
optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123/06, a partir da data de ingresso
nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS
por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o
sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 7º (...)
(...)
Parágrafo Único - Ficam obrigados à
entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS
pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o
sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.”
III - o inc. V, do § 1º, do art. 2º do Anexo X:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
V - os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em
virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos
termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.”
IV - o inc. I do § 2º, do art. 2º do Anexo XII:
“Art. 2º (...)
§ 2º (...)
I - os estabelecimentos de empresa
optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem
enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de
recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter
ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de
2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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