Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 29.08.2018, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra D - DECLAN-IPM, Letra E - Escrituração Fiscal Digital, Letra G - GIA-ICMS e Letra O - Obrigações Acessórias
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 298 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
 
      ALTERA A PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ANEXOS VII (EFD), IX (GIA), X (DECLAN) E XII (DUB), EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/106/6/2018, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir à Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inc. I do § 1º, do art. 1º do Anexo VII:

“Art. 1º (...)

§ 1º (...)

I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - O inc. I do § 1º, do art. 2º e o Parágrafo Único, do art. 7º, do Anexo IX:

“Art. 2º (...)

§ 1º (...)

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Art. 7º (...)

(...)

Parágrafo Único - Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

III - o inc. V, do § 1º, do art. 2º do Anexo X:

“Art. 2º (...)

§ 1º (...)

V - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

IV - o inc. I do § 2º, do art. 2º do Anexo XII:

“Art. 2º (...)

§ 2º (...)

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento