O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso I, do Parágrafo Único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 1º, do
Decreto nº 40.613, de 15 de
fevereiro de 2007,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts. 205 e 206, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN,
- a autorização legislativa constante na nota explicativa III,
do Anexo I, do art. 107, do
Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, que possibilita a
dispensa do pagamento de taxa referente a serviços prestados
exclusivamente por meio eletrônico; e
- os termos do Processo nº E-04/073/18/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º, 11, 15 e 16, da
Resolução SEFAZ nº 109, de
04 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema
Eletrônico de Emissão de Certidão destinada a atestar a
regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante à
existência ou não de débitos perante a Receita Estadual.
§ 1º O Sistema Eletrônico constante
do caput atestará a regularidade fiscal pela Certidão Negativa de
Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa (CPN), conforme Anexos I e II.
§ 2º A Certidão Negativa de Débitos
(CND) somente será emitida, caso não conste dos sistemas
corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
qualquer débito de impostos estaduais em nome da pessoa física ou
jurídica requerente nem descumprimento de obrigação acessória nos
termos do art. 3º desta Resolução.
§ 3º A Certidão Positiva de Débitos
com Efeitos de Negativa (CPN) será emitida quando, em nome do
requerente, pessoa física ou jurídica, forem constatados, nos
sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, débitos de imposto em favor da Receita Estadual que
se encontrem, exclusivamente, com sua exigibilidade suspensa, não
podendo existir, porém, pendências relativas ao cumprimento de
obrigações acessórias previstas no artigo 3º desta Resolução.
§ 4º A Certidão Negativa de Débitos e
a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa de que trata
esta Resolução atestarão, ainda, a existência ou não de
estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado do Rio de Janeiro para o requerente, assim considerada:
I - no caso de pessoa jurídica, o
registro de inscrição estadual para o CNPJ (completo) do
requerente;
II - no caso de pessoa física, o
registro de inscrição estadual para o CPF do requerente, com a
vinculação de Pessoa Física Contribuinte do ICMS.
Art. 2º A emissão de Certidão
Positiva de Débitos (CPD) de pessoas físicas ou jurídicas será
feita na forma da Resolução SER nº 310, de 15
de agosto de 2006.
(...)
Art. 5º A Certidão Negativa de
Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
deverão ser emitidas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de
Emissão de Certidão disponível no Portal da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, dispensado o pagamento da Taxa de Serviço
Estadual -TSE.
(...)
Art. 11. A Certidão Negativa de
Débito e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
poderão ser canceladas nas seguintes hipóteses:
I - ter sido esta emitida mediante
liberação indevida pelo sistema, considerando-se cancelada desde a
data da emissão da certidão;
II - constatação de quaisquer
irregularidades na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas
legais e administrativas que couberem;
§ 1º O Coordenador de Suporte da
Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
cancelará a certidão assim que tomar conhecimento de qualquer
hipótese de cancelamento prevista neste artigo.
§ 2º A decisão que determinar o
cancelamento deverá ser exarada em processo
administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado,
contendo as seguintes informações:
I - tipo (certidão negativa ou
certidão positiva com efeitos de negativa) e número da certidão
cancelada;
II - número do CPF ou CNPJ do
requerente consignado na certidão;
III - número do processo
administrativo-tributário em que foi consignada a decisão do
cancelamento.
(...)
Art. 15. As repartições fiscais
somente poderão recepcionar os pedidos e emitir certidões nos
termos da Resolução SER nº
310, de 15 de agosto de 2006 para emissão de Certidão Positiva
de Débitos (CPD).
§ 1º As repartições fiscais também
poderão recepcionar os pedidos e emitir Certidão Negativa de
Débitos (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa (CPN) nos termos da Resolução SER nº
310, de 15 de agosto de 2006 nos seguintes casos:
I - quando o Sistema Eletrônico de
Emissão de Certidão ficar inoperante;
II - quando a certidão deva ser
emitida com fundamento em determinação judicial, caso não seja
possível sua emissão pelo sistema;
III - quando houver alguma
especificidade do contribuinte que torne impossível sua emissão
pelo sistema;
IV - em casos de urgência em que não
seja emitida por algum erro do sistema.
§ 2º Os pedidos de certidão de que
trata o § 1º, deverão ser fundamentados e instruídos com documentos
que atestem a impossibilidade de emissão pelo sistema.
Art. 16. A Superintendência de
Arrecadação - SUAR poderá baixar os atos que se fizerem necessários
ao cumprimento desta Resolução.”
(Nota: A norma original não
contém o artigo 2º)
Art. 3º Ficam alterados os caputs dos artigos
6º e 7º, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A existência de débitos ou a
existência de algum descumprimento de obrigação acessória nos
termos do art. 3º desta Resolução, não permitirá a emissão de
certidão por meio do Portal da SEFAZ, e as informações
esclarecedoras da impossibilidade somente serão prestadas ao
próprio requerente, seu procurador ou representante legal:
(...)
Art. 7º As certidões emitidas pelo
Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão serão válidas por 30
(trinta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de
validade, para prova de regularidade fiscal relativa,
exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar
acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria
Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida
Ativa."
Art. 4º Fica alterado o caput do inciso IV, do
artigo 13, da Resolução SEFAZ nº 109, de
04 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“IV - a informação de existência ou
não de estabelecimento inscrito Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado do Rio de Janeiro, consoante disposto no § 4º, do art.
1º, será consignada pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão
em campo próprio, ao lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente,
mediante indicação de uma das seguintes expressões:”
Art. 5º Fica acrescentado o artigo 3º-A à Resolução SEFAZ nº 109, de
04 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º-A Para fins de emissão da
Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, e de acordo
com o artigo 151, da Lei nº 5.172
(Código Tributário Nacional - CTN), as condições que suspendem a
exigibilidade do crédito tributário são as seguintes:
I - moratória;
II - depósito do seu montante
integral;
III - reclamações e recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - concessão de medida liminar em
mandado de segurança;
V - concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI - parcelamento;
§ 1º Será considerado também com
exigibilidade suspensa, o débito relativo a lançamento que, nos
termos da legislação tributária pertinente, se encontre no prazo
legal para apresentação de impugnação ou recurso.
§ 2º O parcelamento somente será
considerado com exigibilidade suspensa caso o pagamento se encontre
em dia.
§ 3º A certidão de que trata este
artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de
Débitos."
Art. 6º Fica renumerado para Anexo I, o Anexo
Único da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de
agosto de 2017.
Art. 7º Fica acrescentado o Anexo II, à Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de
agosto de 2017, com a redação constante do Anexo Único a esta
Resolução.
Art. 8º Ficam revogados o artigo 11, da Resolução SER nº
310, de 15 de agosto de 2006, e os incisos I e II, do artigo
16, da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de
agosto de 2017.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO
ÚNICO
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