O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a redução das multas e
dos juros, relativamente aos créditos tributários do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado, bem
como relativa aos créditos decorrentes das multas impostas pelo
Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de vencimentos até 30
de junho de 2018, observadas a forma e condições previstas nesta
Lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em
Decreto do Poder Executivo que definirá a forma, o prazo e as
condições.
§ 1º A redução de que trata o caput será de:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85%
(oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em
parcela única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65%
(sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15
(quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50%
(cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30
(trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta
por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta)
parcelas.
§ 2º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta
Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento,
quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 3º Deverá ser estendido o disposto nesta Lei aos créditos
tributários oriundos de débitos de IPVA quando o contribuinte for
pessoa física.
§ 4º VETADO.
Art. 2º No caso de créditos tributários
limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS,
inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até
31 de março de 2018, a redução de que trata o caput do art. 1º
desta Lei será de:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70%
(setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela
única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55%
(cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em
15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta
por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta)
parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte
por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta)
parcelas.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º
aplica-se também:
I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de
parcelamentos anteriores;
II - ao ICMS relativo à substituição tributária; e
III - às multas decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, ficam excluídos os
créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de
outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º Para efeitos do inciso I deste artigo, não se aplicará o
disposto nos parágrafos 1 º e 2º, do art. 6º da Lei
nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.
§ 3º Os débitos de que trata o caput do artigo 1º desta Lei,
serão consolidados na data da adesão ao programa, com todos os
acréscimos moratórios legais, nos termos da legislação
aplicável.
§ 4º Somente será admitido o parcelamento cujos valores
consolidados sejam iguais ou superiores à 450 (quatrocentas e
cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o
valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das
multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações
acessórias.
Art. 4º No caso de débito que reúna várias
competências, serão considerados os fatos geradores da última
competência para fins de aplicação do disposto no caput do artigo
1º.
Art. 5º O prazo de adesão aos benefícios de que
trata esta Lei será de até 30 (trinta) dias após sua regulamentação
por ato do Poder Executivo, não podendo ser prorrogado.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo importa em
confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente
tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil,
implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a
provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do
principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na
desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de
condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação.
§ 2º Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo
execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato do requerimento,
assinar termo dando-se por ciente da existência da execução
fiscal.
§ 3º Havendo impugnação ou recurso na esfera administrativa,
deverá o devedor, após a adesão a este programa de benefício, e no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão, comunicar à junta
de
Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes a expressa,
irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a
impugnação ou o recurso.
§ 4º O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª
parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do
art. 151, III, do CTN.
§ 5º Aplicam-se ao parcelamento previsto neste programa de
benefício as disposições do art. 173, do Decreto-Lei nº
05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto ao seu § 3º,
no que tange à
incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do
Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à
data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva
liquidação de cada parcela.
§ 6º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito
judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as
garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas
após a efetiva liquidação do crédito.
Art. 6º O optante dos benefícios e
parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos
deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e
liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam
referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações
acessórias.
Parágrafo Único - Identificado a qualquer tempo
o descumprimento do disposto no caput, será cancelada toda a
fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base
neste programa de benefício.
Art. 7º No caso de opção de pagamento em mais
de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:
I - para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a
450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a
65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
Art. 8º Na hipótese de opção de pagamento em
parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento não
ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do DARJ,
independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 9º O parcelamento será imediatamente
cancelado, independentementede qualquer notificação prévia, nas
seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por
período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam
liquidadas;
III - inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras
obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do
que 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - O cancelamento do
parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta
Lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o
saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº
05, de 15 de março de 1975.
Art. 10. As reduções objeto deste programa de
benefício não são cumulativas com outras previstas na legislação
vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida
Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos
artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996.
Art. 11. O requerimento de pagamento na forma e
condições desta Lei deverá atender às demais condições que vierem a
ser fixadas em Decreto do Poder Executivo, e não depende de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra
modalidade de garantia apresentada em juízo, que serão levantadas
após a quitação do parcelamento.
Art. 12. Ficam remitidos os créditos
tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de
infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018,
bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de
março de 2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em
26 de julho de 2018, seja inferior ao equivalente em reais a 450
(quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, incluídos o valor do referido
imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis,
inclusive por descumprimento de obrigações
acessórias.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste
artigo se aplica também aos créditos tributários relativos ao
referido imposto inscritos em dívida ativa até 26 de julho de 2018,
cujos valores sejam inferiores ao montante supramencionado.
Art. 13. Os depósitos judiciais e demais
garantias judiciais vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados não poderão ser utilizados para fruição dos benefícios
desta lei, podendo ser levantados pela parte após a liquidação da
dívida.
Art. 14. A inclusão de débitos no parcelamento
de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 15. O disposto nesta Lei não autoriza a
restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 16. Após a confirmação do pagamento da
primeira parcela dos débitos oriundos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, fica o contribuinte
desimpedido junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar, inspecionar quanto às
condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa
e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro de
Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV, conforme disposto na Lei
nº 7.718, de 09 de outubro de 2017.
Art. 17. O Poder Executivo deverá dar ampla
publicidade, semestralmente, no Portal da Transparência e no Diário
Oficial, do valor total de recursos arrecadados com a fruição do
benefício contemplado na presente Lei, bem como sua respectiva
aplicação.
Art. 18. Altere-se o art. 1º da Lei
nº 3266, de 06 de outubro de 1999, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de
ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - energia e gás - de
igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia,
Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes
oriundos do S.U.S. - Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras
Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de
Reabilitação - FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam
comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas Santas
Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes, Associações
Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação
Fluminense - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAES e Associações Pestalozzi (NR).”
Art. 19. Os débitos fiscais referentes ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, que
não estiverem inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, poderão ser recolhidos em
até 10 (dez) parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de
multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAN.
Art. 20. Fica excepcionalizado da Lei
Complementar nº 175, de 29 de dezembro de 2016 a presente Lei,
por imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro pagar o 13º
(décimo terceiro) salário do Poder Executivo relativo ao ano de
2018.
Art. 21. O Poder Executivo editará os atos
regulamentares necessários ao integral cumprimento desta lei
complementar.
Art. 22. VETADO.
Art. 23. Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de
2018
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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