O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-lei nº 5,
de 15 de março de 1975, passa vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 250. Da decisão de Primeira Instância Administrativa
poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com
efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da decisão.
§ 1º No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o
prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da
data da ciência, pelo sujeito ativo, da decisão proferida no
julgamento do recurso de ofício.
§ 2º Em qualquer caso, como condição de admissibilidade do
recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva
petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) da exigência fiscal definida na decisão,
à conta do Tesouro Estadual, em espécie.
§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho de
Contribuintes, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o
depósito, caso:
a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a
providência;
b) se verifique erro ou ignorância excusável do sujeito passivo
quanto à matéria de fato;
c) seja diminuto o valor do crédito tributário.
§ 4º O percentual fixado no § 2º só se aplicará às exigências de
valor superior a 3.000 (três mil) UFIR’ s.
§ 5º O valor do depósito a que se refere o § 2º ficará vinculado
ao crédito tributário discutido e será:
a) devolvido ao depositante, observado o disposto no art. 182,
se a decisão administrativa definitiva lhe for favorável;
b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao
sujeito passivo e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data da respectiva ciência."
"Art. 266. Das decisões do Conselho cabem recursos:
I - ..........
II - para o Secretário de Estado de Fazenda, contra as decisões
do Conselho Pleno, que, desfavoráveis à Fazenda, violem a
legislação tributária.
§ 1º Os recursos referidos neste artigo serão interpostos no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do acórdão.
§ 2º As decisões desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual só
terão eficácia, após aquela proferida pelo Secretário de Estado de
Fazenda, inclusive nos casos de consultas tributárias."
Art. 2º Os créditos do ICMS gerados pelas
aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo serão
apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto,
proporcionalmente à vida útil dos bens.
§ 1º A proporcionalidade a que se refere o “caput” deste artigo
corresponderá ao resultado da divisão do valor da aquisição do bem
pelo número de meses equivalentes ao seu período de vida útil
estabelecido na legislação federal e, se não previsto, por, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O direito de crédito de que trata este artigo, em casos de
revenda, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até o prazo
remanescente de vida útil do bem objeto da apuração.
Art. 3º A Lei nº 2.414, de 26 de
junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º ..........
I - ..........
II - ..........
III - ..........
IV - que exerça ou tenha exercido, em seu objetivo comercial, a
atividade de:
a - ..........
b - ..........
c Importação ou Exportação."
“Art. 9º ..........
I - ..........
II - ..........
III - ..........
IV - de importação de bens ou mercadorias para uso e consumo,
revenda, ativo fixo ou qualquer outra finalidade.”
Art. 4º Ficam isentas do recolhimento do ICMS
as operações de saída de produtos que compõem a cesta básica,
promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao
consumidor.
Art. 5º A exclusão do crédito tributário
prevista no artigo anterior obrigará o contribuinte do imposto a
observar o que dispõe o inciso I do art. 37 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996.
Art. 6º Os créditos tributários, ajuizados ou
não, somente poderão ser quitados através de guias emitidas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que objeto de parcelamento,
visando a maior controle e segurança da arrecadação.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá parcelar créditos
tributários, inscritos ou não em dívida ativa, desde que a
respectiva cobrança não esteja ajuizada.
§ 2º Os contribuintes que já tenham sido beneficiados por
parcelamento poderão solicitar reparcelamento de seu débito,
aplicando-se, neste caso, multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor a ser reparcelado, devidamente atualizado.
§ 3º Os valores das parcelas poderão ser expressos em reais.
Art. 7º A Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, com a redação que lhe deu a Lei
nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 67. O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução
calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62
desta Lei, nos seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência da autuação;
II - 40 % (quarenta por cento), quando pago no prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência da autuação;
III - 20% (vinte por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da autuação;
IV - 10% (dez por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência do julgamento de primeira
instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.
Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto
neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo
e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao
auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes,
encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal."
Art. 8º Os depósitos judiciais em dinheiro,
referentes a créditos tributários e seus acréscimos, bem como os
decorrentes do exercício do poder de polícia ou de litígios em que
o Estado seja parte serão efetuados à conta do Tesouro
Estadual.
§ 1º Mediante ordem judicial, o valor do depósito, extinto o
processo, será:
I - devolvido pelo Tesouro Estadual ao depositante, nos limites
da decisão judicial com os acréscimos legais, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas;
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à
exigência tributária ou não tributária e seus acréscimos, quando se
tratar de decisão irrecorrível favorável à Fazenda.
§ 2º Aplica-se o disposto no “caput” e no § 1º aos Tesouros
Municipais, desde que os respectivos Municípios assim o requeiram
em Juízo.
§ 3º Dos depósitos judiciais mencionados no “caput” serão
reservados 30% (trinta por cento) em conta especial bloqueada, à
ordem do Poder Judiciário, cuja movimentação na decisão definitiva
do Processo obedecerá o rito do § 1º.
(§ 3º do art. 8º acrescentado
pela Lei nº 3.774/2002, vigente a partir de
12.03.2002)
Art. 9º A instituição financeira depositária
transferirá, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de
qualquer formalidade, para a conta do Tesouro Estadual, a
totalidade dos valores hoje depositados em razão do disposto no
artigo anterior.
Art. 10. O remetente de mercadorias para
estabelecimentos distribuidores ou atacadistas localizados neste
Estado é solidariamente responsável pelo ICMS devido por estes,
quando submetidos, em razão das mercadorias enviadas, ao regime de
Substituição Tributária.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro
de 1999.
ANTHONY
GAROTINHO
Governador
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