Lei

 
 
Publicada no D.O. de 04.09.2001.
Omitida no D.O. de 30.08.2001.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 3627 DE 29 DE AGOSTO DE 2001
 
      ALTERA A LEI Nº 3266/99, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se ao Art. 1º da Lei nº 3.266/99, entre os serviços públicos estaduais a palavra “gás”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador