A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 3266, de 6
de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes
redações, respectivamente:
“PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER
CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS
BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO – ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE
REABILITAÇÃO – AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS –
APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI.” (NR)
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de
ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de
igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia,
Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs,
Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e
Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, desde que
os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos
templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações
Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação
Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi” (NR).
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3266, de 6
de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São definidas, para efeito
do Artigo 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali
mencionados, desde que devidamente legalizados. (NR)”
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 3266, de 6
de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os estabelecimentos
mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às
empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm
direito. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2011.
DEPUTADO PAULO
MELO
Presidente
|