O Governador do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
ratificado o Convênio, anexo à presente Lei, firmado, em 05 de
junho de 1999, entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CERVEJARIAS
CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que tem por objetivo estabelecer
as condições pelas quais será implantada, no Município de Piraí,
uma planta industrial destinada à fabricação de cerveja e
refrigerantes assim como o engarrafamento de água mineral e
produção de preformas.
Parágrafo
único - Aplica-se o disposto no Convênio a que
se refere o “caput” às operações realizadas no ano em curso e que
foram objeto de diferimento e de dilatação de prazo até a entrada
em vigor desta Lei.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de
2001.
ANTHONY
GAROTINHO
Governador
ANEXO
INSTRUMENTO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, O MUNICÍPIO DE PIRAÍ E CERVEJARIAS CINTRA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., COM BASE NOS DECRETOS NºS 22.921/97
E 23.012/97, TENDO
COMO AGENTE FINANCEIRO O BANCO DO BRASIL S.A.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado pelo Excelentíssimo
Governador, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira,
doravante denominado ESTADO, o MUNICÍPIO DE PIRAÍ, representado
pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz Fernando de Souza,
doravante denominado MUNICÍPIO e CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., sociedade comercial por quotas de responsabilidade
limitada, empresa com sede na cidade de Mogi Mirim, Estado de São
Paulo, na Rua João Finazzi, nº 55, com seus atos constitutivos
arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº N
35214727580, em sessão do dia 22/09/97, neste ato representada por
seu Diretor, José de Sousa Cintra, português, divorciado,
empresário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua João
Luiz Alves, nº 56, ap. 202, Bairro Urca, portador da Cédula de
Identidade nº 42.569, bilhete de identidade portuguesa, de 02 de
agosto de 1990, e do passaporte nº E 832302, inscrito no CPF(MF)
sob o nº 054.074.547-26, portador do visto permanente nº B-0210054,
expedido em 22/11/97, doravante denominada CINTRA, e, como
Interveniente, o BANCO DO BRASIL S.A., doravante denominado BANCO
DO BRASIL, com filial nesta cidade, na Rua Senador Dantas nº 105,
inscrito no CGC/MF sob o nº 00.000.000/0452-92, neste ato
representado por EDEMAR MOMBACH, brasileiro, casado, bancário, RG
7012569-054/SSP-RS, CPF 102329150-91, na qualidade de Agente
Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES,
doravante denominado FUNDES, com fulcro nos Decretos nos
22.921/97 e 23.012/97, e na
Lei Estadual nº
2.823/97,
CONSIDERANDO que a CINTRA objetiva instalar uma fábrica para
industrialização de cervejas, refrigerantes, engarrafamento de água
mineral e produção de preformas e respectiva fabricação de garrafas
PET para consumo interno, com alta tecnologia, no Município de
Piraí, no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a importância de que se reveste o projeto, a CINTRA
deverá ser beneficiária de uma linha de crédito, com recursos do
FUNDES, que se destina a fomentar o desenvolvimento econômico e
social do Estado do Rio de Janeiro, através do financiamento dos
projetos e programas de investimento que impliquem na instalação de
novas unidades produtivas ou na ampliação de capacidade instalada
de empresas já situadas em território fluminense;
CONSIDERANDO que o crédito em referência deverá ser concedido
com recursos oriundos do FUNDES, mediante assinatura de contrato de
abertura de linha de crédito entre o ESTADO e a CINTRA, tendo como
Interveniente o BANCO DO BRASIL, na qualidade de Agente
financeiro;
CONSIDERANDO os efeitos positivos que advirão deste projeto para
o Estado do Rio de Janeiro, com a geração de empregos diretos e
indiretos e o aumento da arrecadação tributária;
RESOLVEM celebrar o presente convênio que
se regerá, no que couber, pela Lei
nº 8.666/93, suas posteriores alterações e pelas cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS OBJETIVOS
1) O presente Convênio tem por objetivo definir as
condições de apoio financeiro que o ESTADO e o MUNICÍPIO se
comprometem a conceder à CINTRA, em contrapartida às obrigações por
esta assumidas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS
PARTES
2.1) São obrigações da CINTRA:
a) Construir e colocar em operação, no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses contados da eficácia do presente Convênio, uma planta
industrial com capacidade instalada de produção anual de 3.000.000
(três milhões) de hectolitros de cerveja e/ou chope, 1.800.000 (hum
milhão e oitocentos mil) de hectolitros de refrigerantes e
1.200.000 (hum milhão e duzentos mil) de hectolitros de águas
minerais, representando um investimento de R$ 232.000.000,00
(duzentos e trinta e dois milhões de reais), tudo conforme
cronograma físico-financeiro que constitui o Anexo I o qual,
rubricado pelas partes, passa a integrar o presente instrumento
para todos efeitos de direito;
b) Criar, no prazo de 3 (três) anos contados do início das
operações da planta industrial, e manter, durante o período de
financiamento, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos e/ou
terceirizados, esses últimos gerados em decorrência da necessidade
operacional da CINTRA, e que para esta prestem serviços, em tempo
integral, dentro da fábrica, de acordo com o cronograma de
geração de empregos que constitui o Anexo II, o
qual, rubricado pelas partes, passa a integrar o presente
instrumento para todos os efeitos de direito;
c) Não implantar uma outra unidade industrial no Brasil
para a fabricação de cerveja, chope, refrigerantes
e engarrafamento de água mineral, que implique comprovada
redução da produção da ordem de 40% (quarenta por cento) ou o
encerramento das atividades da fábrica da CINTRA objeto do presente
instrumento;
d) Proceder ao desembaraço aduaneiro, diretamente ou
através de terceiros, no Estado do Rio de Janeiro, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado ao Estado, das importações de
máquinas, equipamentos, materiais e bens de uso e consumo,
mercadorias de revenda e insumos destinados ao estabelecimento
abrangido por este Convênio;
e) Envidar todos os esforços, em conjunto com o ESTADO,
para atrair instalações industriais de seus fornecedores para o
território do Estado do Rio de Janeiro;
f) Envidar todos os esforços, junto ao SEBRAE, no sentido
de implantar um Programa de Desenvolvimento de Fornecedores
Domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, com o fim de internalizar
os benefícios indiretos do projeto;
g) Cumprir as demais obrigações decorrentes do presente
instrumento.
2.2) São obrigações do ESTADO:
a) Utilizando recursos do FUNDES, conceder à CINTRA
financiamento de capital de giro, no valor equivalente a 30%
(trinta por cento) da receita total de vendas mensal, em parcelas
mensais e sucessivas, limitadas a 75% (setenta e cinco por cento)
dos impostos estaduais incrementais, próprios e retidos, recolhidos
em favor do Estado do Rio de Janeiro no mesmo mês de referência do
faturamento, com prazo de fruição de 13 (treze) anos, a contar da
data da primeira operação de venda, e prazo de amortização de 13
(treze) anos, contados após o prazo de utilização e carência, e
incidência de juros nominais de 3% (três por cento) ao ano.
a.1) O financiamento a que se refere a letra “a” supra será
concedido mediante contrato específico a ser firmado entre o
ESTADO, a CINTRA e o BANCO DO BRASIL, na qualidade de Agente
Financeiro do FUNDES;
a.2) Sobre cada parcela liberada incidirá uma taxa
financeira (flat fee) de 1% (um por cento);
a.3) Na hipótese de alteração do sistema tributário
nacional, serão mantidas as bases referidas na letra “a”,
relativamente às receitas tributárias do ESTADO, das quais a CINTRA
seja contribuinte, e que tenham a natureza de tributo, assim
consideradas não só as receitas de novos impostos estaduais, como
também os repasses de tributos federais que por ventura
substituírem os atuais impostos estaduais, aos quais o ESTADO fizer
jus por determinação legal, tudo de modo a preservar as premissas
do presente Convênio;
a.4) A liberação dos recursos (saques) para a CINTRA se
dará mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao do respectivo
faturamento mensal que serviu de base para o cálculo do valor
financiado;
a.5) A dívida resultante deste Convênio será paga em 156
(cento e cinqüenta e seis) parcelas mensais consecutivas,
vencendo-se a primeira no dia 15 do 156º (centésimo qüinquagésimo
sexto) mês contados a partir da liberação da primeira parcela dos
recursos e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes (data-base),
ou no primeiro dia útil seguinte, acrescidas desde a data da
liberação até a do seu pagamento dos juros e correção monetária
pactuados na forma da letra “a”.
b) Envidar os melhores esforços visando à instalação da
infra-estrutura necessária ao fornecimento de gás natural, energia
elétrica, telecomunicações, água e esgoto, , intercedendo junto às
concessionárias visando sensibilizá-las para a importância do
projeto, sem que o atendimento a qualquer pedido implique
reequilíbrio econômico - financeiro do contrato de concessão ou
transferência de encargo ao Estado, na hipótese de não atendimento,
pela concessionária de serviços públicos, do pleito da nova
indústria bem como autorizar em definitivo, no que lhe couber, a
deposição de resíduos industriais sólidos e semi-sólidos em aterro
público, de acordo com a legislação vigente;
c) Envidar os melhores esforços, observada a sua
competência constitucional e legal, visando à expedição, por meio
do DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da
Fundação DER-RJ, de alvarás e licenciamentos para as seguintes
obras:
- Projeto e liberação de trevos de acesso na Rodovia Presidente
Dutra e RJ-145, defronte ao local do empreendimento ou naquele que
tecnicamente for mais viável para a fábrica;
- Liberação do trajeto de adutoras ao longo da faixa de domínio,
na Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, incluindo eventuais passagens
sob o pavimento asfáltico, e
- Liberação do trajeto de rede de efluentes industriais, ao
longo da Rodovia Presidente Dutra e RJ-145, até o local de
depósito.
d) Envidar os melhores esforços, observada a sua
competência constitucional e legal, junto :
d.1) à Cia. Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, para que sejam
viabilizados terminais graneleiros suficientes e adequados nos
portos do Rio de Janeiro e de Sepetiba;
d.2) à RIOGÁS, para o fornecimento de gás natural à pressão
mínima de 2,0 (dois) “bars”, com consumo instantâneo de 8.000 (oito
mil) Nm³/Hora;
d.3) às distribuidoras de energia elétrica para que
concedam a imediata liberação de contrato de fornecimento para
suprimento de energia elétrica ao projeto da CINTRA, com uma
potência instalada de 9000 KW/Demanda, na tensão de 138 Kv, com
custos das tarifas definidos em Lei e ratificados pela ANEEL.
d.4) às suas Secretarias, Departamentos e Autarquias, sem
prejuízo de serem rigorosamente cumpridas as disposições legais em
vigor, inclusive aquelas de ordem ambiental, a fim de obter todas
as licenças e autorizações necessárias para a implantação da
unidade fabril da CINTRA, especialmente junto à Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e IBAMA, FEEMA – Fundação Estadual de
Engenharia do Meio Ambiente; CECA – Conselho Estadual de Controle
Ambiental; SERLA – Fundação Superintendência Estadual de Rios e
Lagoas e CEDAE – Companhia Estadual de Águas e Esgoto, da seguinte
forma:
d.4.1) junto à FEEMA para aprovar em tempo hábil a Licença
Prévia, Licença de Instalação e Licença de Funcionamento:
protocolo nº 200.190 – 19/02/99;
d.4.2) junto à SERLA:
d.4.2.1) para aprovar, em tempo hábil, os requerimentos de
cadastro de captações e lançamentos de efluentes para a implantação
da unidade fabril da CINTRA (PROJETO):
processo nº E-07/100.089/99;
d.4.2.2) para liberar a captação de águas superficiais nas
Represas de Ribeirão das Lajes/Elevatória de Vigário e/ou Rio
Piraí, dentro da legislação em vigor, sendo que a outorga deverá
ser fornecida em nome da solicitante nos limites máximos fixados em
Lei. A captação será mantida e operada pela CINTRA, enquanto esta
se mantiver em operação na área, devendo o Estado e o Município,
enquanto titulares dos respectivos direitos, não cobrar pela
exploração por aquela dos referidos poços e usos d'água;
d.4.2.3) para obter autorização para a captação de água
profunda, através de poços do tipo tubular profundo, no Município
de Piraí, nas vazões encontradas. Os poços serão operados e
mantidos pela CINTRA, enquanto esta se mantiver em operação na
área, devendo o Estado e o Município, enquanto titulares dos
respectivos direitos, não cobrar pela exploração por aquela dos
referidos poços e usos d'água:
d.4.3) Junto à CEDAE: para expedir autorização de
interligação na Adutora de Piraí, nas proximidades da Rodovia
Presidente Dutra e RJ-145, para atender às necessidades urgentes,
com captação autorizada de 1.000 m³/hora, a título definitivo, sem
custo para a CINTRA;
e) Conceder, conforme o estatuído no artigo 17, §5º, da Lei nº 2.657/96,
diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo,
desde que de competência estadual e sua legislação permita a
manutenção de tal benefício, devendo as partes, caso seja
necessário, renegociar o contido neste item a fim de manter
inalteradas as condições ora pactuadas, conforme a seguir:
e.1) Nas importações e nas entradas provenientes do Estado
do Rio de Janeiro, efetivadas pela CINTRA, de matérias-primas e
demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário),
bem como de mercadorias de revenda e as promocionais que contenham
a logomarca da empresa, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos industrializados com a utilização das referidas
matérias-primas e insumos, bem como a saída das mercadorias de
revenda e as promocionais. Nesta hipótese, será devido tão-somente
o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido
o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de
qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta
letra. Entenda-se por mercadoria de revenda e por mercadoria
promocional aquelas listadas no Anexo III, que integra o presente
Convênio após exame e aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda,
cuja lista poderá ser ampliada com autorização da Estado;
e.2) Nas importações e nas entradas provenientes do Estado
do Rio de Janeiro de máquinas, instalações industriais e
equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais
destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, efetivadas
pela CINTRA, para o término do prazo fixado para o recolhimento da
última parcela do empréstimo concedido ou para o momento de saída
de tais bens, o que ocorrer primeiro;
e.3) Nas aquisições de máquinas, instalações industriais e
equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais
destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens,
provenientes de outras Unidades da Federação, com relação ao
diferencial de alíquota do ICMS, para o término do prazo fixado
para o recolhimento da última parcela do empréstimo concedido ou
para o momento da saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;
e.4) O crédito do ICMS, referente às operações objeto do
diferimento de que tratam as letras “e.2” e “e.3”, só poderá ser
aproveitado no momento do efetivo lançamento a débito do ICMS
diferido nos livros e registros fiscais da CINTRA, por ocasião da
ocorrência de um dos eventos mencionados naquelas letras (“e.2” e
e.3”), inaplicável, ao caso, o disposto no parágrafo único do
artigo 34 da Lei nº 2.657/96,
a partir da data da eficácia da ratificação do presente Convênio
por Lei;
e.5) O diferimento aludido nesta letra “e” aplica-se às
aquisições efetuadas no período compreendido entre a data de início
da eficácia do presente Convênio e o último dia útil do
décimo-terceiro ano subseqüente à primeira operação de venda de
produtos industrializados pela CINTRA, independentemente de
regulamentação;
e.6) Os instrumentos de controle e fiscalização das
operações beneficiadas com o diferimento serão objeto de
regulamentação, o que não prejudicará a aplicação do benefício, na
forma prevista na letra “e.5”. A referida regulamentação também
detalhará o procedimento relativo à transferência de crédito de que
trata a letra seguinte;
f) Permitir, em conformidade com os §§ 1º e 2º do artigo 38
da Lei nº 2.657/96,
que a CINTRA realize a transferência de créditos do ICMS, apurados
em sua escrita fiscal, até o final do exercício fiscal da primeira
operação de saída de seus produtos industrializados, assegurado o
prazo mínimo de 06 (seis) meses, para outras empresas sediadas no
Estado do Rio de Janeiro, a título de pagamento de aquisições de
máquinas, equipamentos, insumos e mercadorias de revenda até o
montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
g) Assegurar à CINTRA que todos os benefícios concedidos
por ocasião da assinatura do presente instrumento serão aplicáveis
aos produtos industrializados e comercializados, na referida
unidade, ainda que com marcas licenciadas de terceiros;
h) Assegurar à CINTRA que os benefícios estipulados no
presente instrumento serão mantidos na ocorrência de ampliação da
capacidade de produção, sem alteração dos prazos previstos no item
2.2 “a”.
2.3) São obrigações do MUNICÍPIO :
a) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para
concessão de isenção do imposto municipal de transmissão de bens
imóveis incidente quando da aquisição dos imóveis onde será
implantada a fábrica e das áreas necessárias à viabilização do
projeto, tais como: áreas de captação de água e de proteção
ambiental;
b) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para a
concessão de isenção do ISS, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a
contar do início da vigência da Lei que conceder a isenção, às
empreiteiras, sub-empreiteiras e demais prestadoras de serviço,
suas empresas controladas, coligadas e interligadas, em relação aos
serviços prestados à CINTRA;
c) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para a
concessão de isenção do ISS e IPTU, pelo prazo de 15 (quinze) anos,
a contar do início da vigência da Lei que conceder a
isenção, à CINTRA e às suas empresas controladas, coligadas e
interligadas que se estabelecerem no município;
d) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para a
concessão de isenção, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a
contar do início da vigência da Lei que conceder a
isenção, de quaisquer taxas devidas em decorrência da
implantação, instalação, ampliação e funcionamento da CINTRA e das
suas empresas controladas, coligadas e interligadas que se
estabelecerem no município;
e) Submeter à Câmara dos Vereadores projeto de Lei para a
concessão de isenção, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a
contar do início da vigência da Lei que conceder a
isenção, de contribuição de melhoria cobrada em decorrência de
valorização imobiliária por obras públicas, contíguas e/ou
adjacentes à CINTRA e às suas empresas controladas, coligadas e
interligadas que se estabelecerem no município;
f) Autorizar, em definitivo, no que lhe couber, a deposição
de resíduos industriais sólidos e semi-sólidos em aterro municipal,
de acordo com a legislação vigente, sem ônus à CINTRA;
g) Autorizar a passagem de adutora por estradas municipais,
sem ônus à CINTRA bem como viabilizar as autorizações para a
passagem da adutora nos terrenos mais adequados que representem o
melhor alinhamento da mesma;
h) Garantir que eventuais autuações, lançamentos,
procedimentos fiscalizatórios iniciados pelo MUNICÍPIO, bem como
todo e qualquer recurso, impugnação, defesa, medida judicial ou
qualquer outro meio de defesa em que a CINTRA discuta créditos
tributários do MUNICÍPIO, não inibirão o pleno gozo e fruição dos
benefícios e incentivos fiscais previstos nas letras acima.
2.3.1) As obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO no presente
instrumento não modificam ou revogam as disposições do Termo de
Compromisso assinado entre a CINTRA e o MUNICÍPIO, prevalecendo, em
qualquer caso, as disposições do Termo de Compromisso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
3) A CINTRA obriga-se a facultar ao ESTADO, por intermédio
da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de
Janeiro – CODIN, e/ou outro órgão que venha a ser designado pelo
ESTADO e ao BANCO DO BRASIL, livre e total acesso às suas
instalações e escrituração contábil, exclusivamente para aferição
da base de cálculo da liberação das parcelas mensais, do número de
empregos diretos e terceirizados e do valor do investimento no
projeto.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ADICIONAIS DO
FUNDES
4) Visando a atribuir maior respaldo financeiro ao
cumprimento das obrigações definidas no subitem 2.2 da Cláusula
Segunda, deste Convênio, sempre que as fontes do FUNDES se
mostrarem insuficientes aos repasses necessários, o ESTADO vincula,
desde já, como recursos adicionais do FUNDES, as verbas
provenientes do Fundo de Participação dos Estados, previsto no
Inciso I, do artigo 159, e da participação no resultado da
exploração do petróleo e gás natural, prevista no § 1º, do artigo
20, ambos da Constituição Federal, na forma do disposto na Lei Estadual nº 2.823, de
07/11/97.
4.1) A operacionalização e a efetiva utilização, no FUNDES,
dos recursos previstos no item 4 supra, será realizada
automaticamente pelo Agente Financeiro do FUNDES, o BANCO DO
BRASIL, mediante o remanejamento necessário para a conta específica
do FUNDES, sempre que houver insuficiência de recursos e no limite
do valor da parcela não repassada, sem necessidade de qualquer
consulta ou autorização do ESTADO que, por este instrumento, lhe
confere, desde já e para tanto, plenos poderes.
CLÁUSULA QUINTA – DAS GARANTIAS
5) Visando a assegurar e garantir o regular e tempestivo
cumprimento do cronograma de desembolso de recursos do FUNDES,
assumido nos termos do subitem 2.2, da Cláusula Segunda, o ESTADO
oferece, até o limite da parcela não repassada, a compensação dos
créditos da CINTRA que sejam decorrentes das parcelas não
repassadas pelo ESTADO com os valores relativos ao tributos
assumido estaduais devidos pela CINTRA ao ESTADO, como facultado
pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional e disciplinado pelos
artigos 3º e 4º da Lei nº 2.823/97,
observado ainda o art. 8º da Lei
nº 287/79;
CLÁUSULA SEXTA – DO DESCUMPRIMENTO
6) Na hipótese de inadimplemento pela CINTRA das obrigações
definidas no subitem 2.1 da Cláusula Segunda, o ESTADO efetuará sua
notificação extrajudicial, para regularização da situação no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da
notificação.
6.1) A não-regularização da situação de descumprimento no
prazo acima referido acarretará a rescisão, de pleno direito, do
presente Convênio e do Contrato de Financiamento, com vencimento
antecipado das parcelas já recebidas e não reembolsadas ao ESTADO,
acrescidas dos encargos financeiros estabelecidos na letra “a” do
subitem 2.2. deste instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do vencimento do prazo estabelecido no item 6 deste
instrumento e de correção monetária calculada pela variação
positiva apurada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M),
divulgado pela FGV, ou outro índice que vier a substitui-lo, no
prazo de 30(trinta) dias, contados do vencimento do prazo
estabelecido no item 6".
6.2) No caso de a CINTRA exceder o prazo de 30 (trinta)
dias estabelecido no subitem 6.1 supra, sobre o valor a ser
ressarcido ao ESTADO, desde a data do vencimento da obrigação não
cumprida até a data do efetivo pagamento, sobre as parcelas
devidas, no lugar dos encargos previstos na letra “a” do subitem
2.2 da Cláusula Segunda, incidirá variação monetária positiva
apurada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado
pela FGV, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, além
dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual
de 2% (dois por cento).
6.2.1) Na ocorrência do previsto no subitem 6.2 supra, será
devida, cumulativamente aos encargos ali previstos, multa penal de
8% (oito por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
7) A CINTRA desde já reconhece que todos os créditos do
ESTADO não pagos nos respectivos vencimentos poderão, junto com os
respectivos encargos, multas e juros incidentes, ser inscritos na
Dívida Ativa Estadual e, como tal, cobrados pela via executiva, na
forma do disposto no Artigo 39 da Lei
nº 4.320/64.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ANEXOS
8) São anexos do presente Convênio:
Anexo I - Cronograma físico-financeiro do projeto.
Anexo II – Cronograma de geração de empregos.
Anexo III – Relação de mercadorias de revenda passíveis de
diferimento do ICMS.
Anexo IV – Cronograma de desembolso do Estado.
CLÁUSULA NONA - DAS
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
9) Os recursos destinados à execução do objeto conveniado
correrão por conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -
FUNDES, como previsto no Decreto-lei nº 265, de 22 de junho de 1975, e
Decreto nº 22.921, de 10 de
janeiro de 1997, consignados no Orçamento Geral do ESTADO para o
presente exercício.
9.1) Os recursos a serem despendidos, pelo ESTADO, nos
exercícios seguintes, deverão ser incluídos nos respectivos
orçamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EFICÁCIA
10) A eficácia do presente Convênio fica condicionada à
publicação de Leis Municipais, relativamente aos benefícios
municipais, bem como à elaboração dos Anexos referidos na Cláusula
Oitava devidamente aceitos e rubricados pelo ESTADO e pela
CINTRA.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO PRAZO
11) O presente instrumento vigorará, a partir da data de
sua eficácia, pelo prazo necessário à consecução de todas as
obrigações e dos objetivos aqui determinados, tendo como limite o
prazo de 26 (vinte e seis) anos contados a partir da primeira
operação de vendas de produtos industrializados pela CINTRA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12) O presente Convênio será publicado, pelo ESTADO, em
extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em até 20
(vinte) dias após a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS COMUNICAÇÕES
13) Cópia do presente instrumento será enviada, pelo
ESTADO, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a seu
respectivo órgão de controle orçamentário, no prazo de 05 (cinco)
dias após a sua publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO AGENTE
FINANCEIRO
14) O BANCO DO BRASIL assina o presente, na qualidade de
Agente Financeiro do FUNDES, declarando-se ciente de todas as
condições ora pactuadas, especialmente as previstas nas Cláusulas
Terceira, Quarta, Quinta e Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO FORO
15) As partes elegem o Foro da Cidade do Rio de Janeiro,
por uma de suas Varas de Fazenda Pública, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento.
E, por assim terem acordado, as partes assinam o presente por si
e seus sucessores a qualquer título, perante as testemunhas
abaixo:
Rio de Janeiro, 05 de junho de
1999.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE PIRAÍ
José de Sousa Cintra
CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
BANCO DO BRASIL
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