Lei

 
 
Publicada no D.O. de 29.09.2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra R - RIOINVEST
 
LEI Nº 4164 DE 26 DE SETEMBRO DE 2003
 
      APROVA O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES — RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO N0 23.012/97, FIXA CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA. no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com o objetivo de implantar uma unidade industrial destinada à fabricação de cerveja e conexos e bebidas de baixa fermentação, refrigerantes, isotônicos, sucos, assim como engarrafamento de águas minerais.

Art. 2º A utilização dos recursos a que se refere o art. 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento para capital de giro à CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA.

Parágrafo único - O contrato do financiamento a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar as seguintes condições:

I - Financiamento de capital de giro no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) dos impostos estaduais incrementais próprios e retidos, recolhidos em favor do Estado do Rio de Janeiro no mesmo mês de referência do faturamento;

II - Juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;

III - Prazo de fruição e carência: 156 (cento e cinqüenta e seis) meses;

IV - Prazo de amortização: 156 (cento e cinqüenta e seis) parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o prazo de fruição e carência.

Art. 3º O financiamento a que se refere o art. 2º será concedido mediante contrato a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Cervejaria Teresópolis Ltda., com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES.

Art. 4º Fica concedido, ainda, diferimento do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, incidente sobre:

I - importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, efetivadas pela CERVEJARIA TERESÓPOLIS LIDA., de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), bem como de mercadorias de revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, bem como a saída das mercadorias de revenda e as promocionais, hipótese em que será devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada ora referidas, devendo constar do Convênio a ser firmado entre o Estado e a empresa relação das mercadorias consideradas mercadoria de revenda e mercadoria promocional, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita;

(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste inciso deste Decreto encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)

II - nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, efetivadas pela CERVEJARIA TERESÓPOLIS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do financiamento a que se refere o art. 2º desta Lei.

(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste inciso deste Decreto encerra-se em 30.09.2029, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)

III - nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, provenientes de outras unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do financiamento a que se refere o art. 2º desta Lei.

(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste inciso deste Decreto encerra-se em 30.09.2029, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)

Art. 5º Na hipótese de alteração do sistema tributário nacional, serão mantidas as bases referidas no art. 2º desta Lei, relativamente às receitas tributárias do Estado, das quais a CERVEJARIA TERESÓPOLIS seja contribuinte e que tenham a natureza de tributo, assim consideradas não só as receitas de novos impostos estaduais, como também os repasses de tributos federais que porventura substituírem os atuais impostos estaduais, aos quais o Estado fizer jus por determinação legal, tudo de modo a preservar as premissas originais do contrato de financiamento.

Art. 6º O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 7º O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão, de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO
Governadora