A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da
empresa CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA. no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE
INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de
março de 1997, para utilizar os recursos do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com o objetivo de
implantar uma unidade industrial destinada à fabricação de cerveja
e conexos e bebidas de baixa fermentação, refrigerantes,
isotônicos, sucos, assim como engarrafamento de águas minerais.
Art. 2º A utilização dos recursos a que se
refere o art. 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento
para capital de giro à CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA.
Parágrafo único - O contrato do financiamento a
que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar as seguintes
condições:
I - Financiamento de capital de giro no valor mensal equivalente
a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, limitado a
75% (setenta e cinco por cento) dos impostos estaduais incrementais
próprios e retidos, recolhidos em favor do Estado do Rio de Janeiro
no mesmo mês de referência do faturamento;
II - Juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;
III - Prazo de fruição e carência: 156 (cento e cinqüenta e
seis) meses;
IV - Prazo de amortização: 156 (cento e cinqüenta e seis)
parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta)
dias após o prazo de fruição e carência.
Art. 3º O financiamento a que se refere o art.
2º será concedido mediante contrato a ser firmado entre o Estado do
Rio de Janeiro e a Cervejaria Teresópolis Ltda., com interveniência
do Agente Financeiro do FUNDES.
Art. 4º Fica concedido, ainda, diferimento do
Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicação - ICMS, ou outro tributo que venha
a substituí-lo, incidente sobre:
I - importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de
Janeiro, efetivadas pela CERVEJARIA TERESÓPOLIS LIDA., de
matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem
e intermediário), bem como de mercadorias de revenda e as
promocionais que contenham a logomarca da empresa, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a
utilização das referidas matérias-primas e insumos, bem como a
saída das mercadorias de revenda e as promocionais, hipótese em que
será devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de
saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem
permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às
operações de entrada ora referidas, devendo constar do Convênio a
ser firmado entre o Estado e a empresa relação das mercadorias
consideradas mercadoria de revenda e mercadoria promocional, a ser
estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita;
(Atenção: o prazo de fruição
dos benefícios fiscais previstos neste inciso deste Decreto
encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)
II - nas importações e nas entradas provenientes do Estado do
Rio de Janeiro de máquinas, instalações industriais e equipamentos,
bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à
fabricação e à montagem dos referidos bens, efetivadas pela
CERVEJARIA TERESÓPOLIS, para o término do prazo fixado para o
recolhimento da última parcela do financiamento a que se refere o
art. 2º desta Lei.
(Atenção: o prazo de fruição
dos benefícios fiscais previstos neste inciso deste Decreto
encerra-se em 30.09.2029, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)
III - nas aquisições de máquinas, instalações industriais e
equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais
destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens,
provenientes de outras unidades da Federação, com relação ao
diferencial de alíquota do ICMS, para o término do prazo fixado
para o recolhimento da última parcela do financiamento a que se
refere o art. 2º desta Lei.
(Atenção: o prazo de fruição
dos benefícios fiscais previstos neste inciso deste Decreto
encerra-se em 30.09.2029, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018)
Art. 5º Na hipótese de alteração do sistema
tributário nacional, serão mantidas as bases referidas no art. 2º
desta Lei, relativamente às receitas tributárias do Estado, das
quais a CERVEJARIA TERESÓPOLIS seja contribuinte e que tenham a
natureza de tributo, assim consideradas não só as receitas de novos
impostos estaduais, como também os repasses de tributos federais
que porventura substituírem os atuais impostos estaduais, aos quais
o Estado fizer jus por determinação legal, tudo de modo a preservar
as premissas originais do contrato de financiamento.
Art. 6º O Poder Executivo publicará em Diário
Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 7º O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
de inteiro teor do processo administrativo de concessão, de cada
benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação no Diário Oficial.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de
2003
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
|