A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Programa de
incentivo fiscal para a utilização de gás natural como combustível
para as Indústrias do ramo de Cerâmica Vermelha (olarias).
Art. 2º As Indústrias abrangidas por esta
Lei, ficam isentas das alíquotas do ICMS sobre o consumo do gás
pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - Decorrido este prazo, a
alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, irá crescer gradativamente
da seguinte proporção:
I - Do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, a alíquota do ICMS
sobre o consumo do gás, será de 1% (um por cento).
II - Do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, a alíquota do ICMS
sobre o consumo do gás, será de 2% (dois por cento).
Art. 3º A Produtora e Fornecedora de Gás
no Estado do Rio de Janeiro, estabelecerá descontos de 20% (vinte
por cento) sobre os valores cobrados por metro cúbico, para as
indústrias abrangidas por esta Lei.
§ 1º A Companhia Distribuidora de Gás, responsável pela
distribuição do gás, fará a compensação financeira junto à
produtora.
§ 2º Somente as indústrias que pagarem suas contas de gás em dia
poderão usufruir destes descontos.
Art. 4º Serão beneficiados os
contribuintes que exerçam exclusivamente atividade industrial do
ramo de cerâmica vermelha (olarias).
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e
Controle cadastrará as indústrias que serão abrangidas por esta
Lei, e só após este cadastro, as mesmas poderão usufruir destes
benefícios.
Art. 6º Após o período de isenção, o
cálculo do ICMS devido a cada mês será feito pela aplicação direta
do percentual da época, sobre a receita bruta auferida no período,
excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Parágrafo único - Considera-se receita
bruta para os benefícios desta Lei o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia,
não incluindo o imposto sobre produtos industrializados (IPI), as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 7º As indústrias beneficiadas por
esta Lei, após um ano da vigência da mesma, deverão investir um
percentual de seu lucro na construção de uma sede social, uma
creche e em programas destinados ao bem estar social de seus
trabalhadores.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda
tomará as providências necessárias para o cumprimento desta
Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, em 12 de agosto de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO
CABRAL
Presidente
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