O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedado ao Estado do Rio de Janeiro, durante a fruição do Regime de
Recuperação Fiscal de que trata a Lei
Complementar Federal nº 159/2017, a concessão ou a ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Ficam excetuados da regra do
caput incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do
art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e os decorrentes
das Leis 4.531, de 31 de março
de 2005, exceto artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria,
e nº 6.331, de 10 de
outubro de 2012 que, no caso das citadas Leis, terão vigências até
31 de dezembro de 2032.
§ 2º Fica assegurado o direito das
empresas que protocolaram suas solicitações para obtenção de
incentivos ou renovações ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, nos órgãos públicos competentes em data anterior à
publicação da presente lei.
Art. 2º Em até 90
(noventa) dias após a finalização do procedimento de concessão do
incentivo fiscal e/ou financeiro, o Poder Executivo deverá enviar
para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de
Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, relação dos processos enquadrados nos
termos do parágrafo primeiro do art. 1º.
§ 1º Sempre que possível, serão
remetidos à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação
Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro os documentos necessários à
verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais
assumidas vinculadas aos benefícios e/ou incentivos concedidos por
legislação específica antes da entrada em vigor da presente
Lei.
§ 2º O Governo do Estado,
imediatamente após efetuar o registro e o depósito, na Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da
documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros,
encaminhará à Assembleia Legislativa - ALERJ cópia da referida
documentação.
Art. 3º A
verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais
assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos
incentivos fiscais e financeiros concedidos será feita na forma do
Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência -
SISGIFT, instituído no âmbito do Poder Executivo estadual.
§ 1º Deverão ser criados mecanismos
de aferição dos benefícios econômicos e sociais advindos da
concessão de incentivos fiscais e financeiros no âmbito do Estado,
com a geração de indicadores sobre seus impactos na economia
estadual e na arrecadação de tributos.
§ 2º Fica garantido o acesso dos
membros do Poder Legislativo e suas Comissões ao sistema previsto
no caput, bem como aos mecanismos de aferição a serem criados nos
termos do §1º deste artigo.
Art. 4º Até o
último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, todas as
empresas deverão apresentar as certidões e documentações
comprobatórias, bem como as informações sobre o atendimento dos
requisitos e condicionantes descritos no ato normativo de cada
incentivo à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único -
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, após verificar a
conformidade das informações referidas no caput, encaminhará à
ALERJ, em até 90 dias após o prazo estipulado no caput, relatórios
demonstrando o cumprimento de requisitos e condicionantes legais e
também os benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de
incentivos fiscais e financeiros, bem como deverá dar ampla
publicidade a essas informações, para consulta pública, através de
sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial.
Art. 5º O artigo 2º da Lei nº
7.495/2016 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica
concedido o prazo até 01 de novembro de 2017 para que o Poder
Executivo conclua os processos que versem, no todo ou em parte,
sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios
de natureza tributária.
Parágrafo único
- Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
caput, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá
enviar para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação
Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia
Legislativa relação dos processos enquadrados nos termos do
caput."
Art. 6º Fica acrescentado o § 4º e
alterados o caput, o § 1º e seu inciso I, todos do Art. 4º
da Lei nº 7.495, de
5 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º A
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão
central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo
semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes
do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e
condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza
tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado
será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos
estabelecimentos beneficiários.
§ 1º Até o
último dia útil do mês de julho, todos os estabelecimentos
beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do
atendimento aos requisitos e condicionantes referidos no caput.
I - Até o último
dia do mês de janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro - TCE / RJ relatórios acerca do processo de verificação
realizado no semestre anterior e dos benefícios econômicos e
sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e
financeiros.
...
§ 4º
Excepcionalmente, no segundo semestre de 2017, fica prorrogado para
o último dia útil do mês de agosto o prazo previsto no § 1º.”
Art. 7º Fica
revogado o art. 5º da Lei nº 7.495, de
5 de dezembro de 2016, restaurando-se a vigência da Lei nº 4.321, de 10 de maio
de 2004, produzindo seus efeitos desde 6 de dezembro de 2016.
Parágrafo
único - Os novos programas de incentivos fiscais
tributários ou financeiros ou projetos cujo investimento represente
valor superior de 200.000.000 (duzentos milhões) de UFIR/RJ,
aprovados ou não pelo CONFAZ, deverão ser regulamentados pelo Poder
Executivo mediante projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia
Legislativa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de agosto
2017.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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