O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.954, de 26 de
janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São abrangidas por esta Lei
as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro e circo;
III - Artes plásticas e
artesanais;
IV - Folclore e ecologia;
V - Cinema, vídeo e
fotografia;
VI - Informação e
documentação;
VII - Acervo e patrimônio
histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX
- Esportes profissionais e amadores, desde que federados;
X
- Gastronomia."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de
2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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