A Governadora do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, por tempo
determinado, às empresas que vierem a investir em projetos de
implantação ou expansão de suas atividades na área de influência do
Porto de Sepetiba, que impliquem em investimento fixo, igual ou
superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR´s-RJ e que não estejam
associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa
ou grupo econômico localizado no território fluminense.
§ 1º Para efeitos desta lei,
considera-se como área de influência do Porto de Sepetiba os
Municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e
os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz, do município
do Rio de Janeiro.
§ 2º Consideram-se como integrantes
de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras,
controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas e cujos sócios ou
acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas
empresas.
§ 3º Não poderão pleitear os
benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o
fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como
administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas
mesmas condições.
Art. 2º Poderão
ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados:
I - redução de até 100% (cem por
cento) da base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações -
ICMS;
II - concessão de crédito presumido
de até 100% (cem por cento) do ICMS;
III - diferimento do ICMS, ou de
outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência
estadual, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as
importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes
destinados aos projetos beneficiados por esta Lei será recolhido no
momento de sua alienação ou eventual saida;
b) o imposto relativo ao
diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas,
equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos
projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento de sua
alienação ou eventual saida;
c) nas aquisições internas de
máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais
destinados a integrar o ativo fixo das empresas beneficiadas pelo
incentivo desta Lei, o imposto será de responsabilidade do
estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de
contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou
saída dos respectivos bens;
d) nas importações e nas entradas
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e
demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário),
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados
com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese
em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas
operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto
diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito
relativo às operações de entrada referidas nesta alínea.
§ 1º No que tange às importações,
os incentivos fiscais previstos nas alíneas “a” e “d” do inciso III
do “caput” deste artigo somente poderão ser concedidos às empresas
que realizarem suas operações de importação e desembaraço
alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no
território fluminense.
§ 2º Os incentivos fiscais
previstos no “caput” deste artigo deverão vigorar por tempo
sugerido pela Comissão de Avaliação, a que se refere o art. 3º
desta Lei.
Art. 3º Fica
criada uma Comissão de Avaliação constituída pelos representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;
II - Secretaria de Estado de
Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;
III - Secretaria de Estado de
Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior -
SEAAPI;
IV - Secretaria de Estado de
Planejamento, Controle e Gestão - SEPCG;
V - Secretaria de Estado da Receita
- SER;
VI - Secretaria de Estado de
Finanças - SEF;
VII - Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
VIII - Companhia Docas do Rio de
Janeiro.
IX - Federação do Comércio do
Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ.
(Inciso IX do art. 3º acrescentado
pela Lei nº 4516/2005 , vigente a partir de
03.03.2005)
§ 1º Além dos integrantes a que se
refere o “caput” deste artigo, o Presidente da Comissão de
Avaliação poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de
outros órgãos e entidades da administração pública, direta ou
indireta, ou convidar representantes de entidades privadas, para
colaborar na análise dos pleitos e emitir pareceres sobre temas
específicos constantes dos projetos.
§ 2º A Presidência da Comissão de
Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
§ 3º A Comissão deliberará por, no
mínimo, 5 (cinco) membros, cabendo a seu Presidente o voto de
qualidade, em caso de empate.
§ 4º A Secretaria Executiva da
Comissão de Avaliação será exercida pela Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN que,
além de suas funções burocráticas, deverá elaborar o modelo de
Carta-Consulta e orientar os interessados quanto ao seu
preenchimento.
§ 5º Os órgãos e entidades a que se
refere o “caput” deste artigo deverão indicar seus representantes –
efetivo e suplente, ao Presidente da Comissão de Avaliação, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta
Lei.
Art. 4º Compete à
Comissão de Avaliação:
I - apreciar todos os pedidos de
concessão de benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela
Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;
II - fiscalizar e controlar o
cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais
concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos
beneficiários;
III - efetuar o acompanhamento
global dos resultados de cada incentivo concedido, de forma a
possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão e sua
permanente adequação aos objetivos que nortearam sua
instituição;
IV - propor, ao Chefe do Poder
Executivo, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de ato
de concessão do benefício fiscal, em caso de descumprimento das
obrigações assumidas pelos beneficiários;
V - estudar e propor procedimentos
e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de benefícios
fiscais;
VI - avaliar os possíveis impactos
que a concessão dos benefícios poderá gerar sobre a arrecadação
estadual, para as empresas já instaladas no território fluminense e
para a economia do Estado como um todo.
Art. 5º O parecer
conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do
Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente.
Art. 6º Os
interessados na obtenção dos incentivos fiscais relacionados no
art. 2º desta Lei, deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.
Art. 7º Compete à
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
- CODIN:
I - proceder à análise dos pleitos
apresentados pelas empresas interessadas na obtenção dos benefícios
previstos na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos
benefícios que irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo,
encaminhar cópia da solicitação à Secretaria de Estado da Receita,
para verificação quanto à situação fiscal da empresa;
II - submeter parecer técnico à
apreciação da Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º desta
Lei.
Art. 8º O Poder
Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de
concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º O Poder
Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo
administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 10. O
financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte
das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho
existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e
deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua
concessão.
Art. 11. O
Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do
financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação
ou não.
(Nota: veto do art. 11 derrubado pela
Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 30.12.2003)
Art. 12. O Poder
Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente,
relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base
na presente Lei.
Art. 13. Na
concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o
disposto na Lei
nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei
Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.
Art. 14. Os
benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e
exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS
pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e
cinco por cento) dos Municípios.
Art. 15. Em
qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos
programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de
demissão.
Art. 16. Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2003.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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