Lei

 
 
Publicada no D.O. de 13.04.2011.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Presumido, Letra I - ICMS e Letra P - Projetos Culturais
 
LEI Nº 5.946 DE 12 DE ABRIL DE 2011
 
    ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 1954/92, PREVENDO DESTINAÇÃO DE RECURSOS DE INCENTIVO CULTURAL.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se um artigo à Lei nº 1954/92, com a seguinte redação:

"Art 3º Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta Lei poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.

Parágrafo único - O contrato de compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do incentivo fiscal."

(Nota: numerado como art 3º-B na Lei nº 1954 , de 26 de janeiro de 1992, nos termos do art. 12, III, “b” da Lei Complementar Federal nº 95 , de 26 de fevereiro de 1998)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR