O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se um artigo à Lei nº 1954/92, com a
seguinte redação:
"Art 3º Para efeito do disposto
no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta
Lei poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados
ou de reconhecido valor cultural e artístico, desde que destinados
a instalação de equipamentos culturais de acesso público.
Parágrafo único - O contrato de
compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem,
assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento
de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do
incentivo fiscal."
(Nota: numerado como art 3º-B
na Lei nº 1954 , de 26 de janeiro de 1992, nos
termos do art. 12, III, “b” da Lei Complementar Federal nº
95 , de 26 de
fevereiro de 1998)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de abril de
2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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