A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o regime especial de
benefícios fiscais ao setor de Agronegócio e da Agricultura
Familiar Fluminense, a vigir nas condições especificadas nesta
Lei.
Art. 2º Para as empresas agro-industriais que
realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil)
UFIR´s-RJ, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais:
I - crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS
correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas
compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do
Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física,
para o processamento agro-industrial;
II - crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por
cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos
agropecuários produzidos em outros Estados da federação, adquiridos
para o processamento agro-industrial;
III - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas
saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova
unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de
Janeiro;
IV - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço),
restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da
atividade agro-industrial, na saída de produtos agro-industriais
por empresas já em operação.
§ 1º O crédito presumido só poderá ser aplicado sobre a parcela
do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor,
porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam
ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de
empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base de
referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos
exercícios fiscais em UFIR RJ.
§ 3º Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que
tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos
agropecuários em geral e derivados originários do processamento
industrial.
§ 4º Os benefícios previstos nesta lei também se aplicam:
I - na aquisição de sementes por seus beneficiários;
II - na contratação de assistência técnica e extensão rural a
ser prestada por entidade oficial ou privada;
III - no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a
comercialização e o escoamento da produção.
Art. 3º Fica reduzida em 100 % (cem por cento)
a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do
produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito
tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente
comerciante.
§ 1º À agroindústria artesanal é facultado, como documento
fiscal, o uso da "Nota Fiscal do Produtor Rural".
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria
artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e
apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil)
UFIR´s-RJ.
Art. 4º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a
base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de flores,
plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos
artesanais.
Art. 5º Fica reduzida para 1/3 (um terço) a
base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos
produtos agrícolas semiprocessados produzidos por novas unidades
fabris e pelas já existentes.
Parágrafo único - Consideram-se, para efeito
deste artigo, produtos agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos,
produtos lácteos, produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou
hortaliças modificadas fisicamente, mas que mantenham o seu estado
de frescor e que não necessitem de subseqüente preparo,
acondicionados para efeito de comercialização.
Art. 6º REVOGADO
(Art. 6º revogado pela
Lei nº 8.792/2020, vigente a partir de 03.09.2010, com
efeitos a contar de 01.01.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 7º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a
base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas,
legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos,
pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no
Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial
seja realizado dentro do território fluminense.
(Art. 7º alterado pela
Lei nº 4367/2004, vigente a partir de
29.06.2004)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 8º Fica reduzida para 1/3 (um terço) a
base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de saída
de produtos, subprodutos e derivados originários do processamento
industrial por Cooperativas Agropecuárias estabelecidas no
Estado.
Art. 9º O recolhimento do ICMS ou outro tributo
que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, fica
diferido nas formas e condições a seguir estabelecidas, para as
empresas do setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o
ativo fixo das empresas, especialmente aqueles destinados a
irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será
recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido
sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes,
acessórios e materiais, especialmente aqueles destinados a
irrigação, que venham a integrar o ativo fixo das empresas, será
recolhido no momento da saída dos produtos industrializados;
III - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios, especialmente aqueles destinados a irrigação,
que venham a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de
responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na
qualidade de contribuinte substituto, e será recolhido no momento
da saída dos produtos industrializados.
Art. 10. Facultativamente, para os
contribuintes do ICMS que exerçam atividades agro-industriais,
classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de Atividades
Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do Livro VIII do
Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras normais de
tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela
aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre
a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos
à substituição tributária:
I - Pesca Artesanal – Código 1.01.01;
II - Pecuária – Código 2.01.01;
III - Criação de Animais Diversos – Código 2.02.01;
IV - Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais –
Código 2.03.01;
V - Cultura de Vegetais – Código 3.01.01;
VI - Floricultura – Código 3.02.01;
VII - Fruticultura – Código 3.03.01;
VIII - Horticultura – Código 3.04.01.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o
produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos bens e serviços prestados e o resultado
auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de
recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas internas
e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes de
outra unidade da federação, calculado sobre o valor da operação de
que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.
§ 3º A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que ser
exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cuja alteração
deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.
Art. 11. O procedimento, nos termos do artigo
anterior, é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos
do imposto.
Art. 12. Não poderá usufruir dos benefícios
fiscais estabelecidos nesta Lei, o contribuinte que:
I - esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, nos termos
da legislação específica vigente;
II - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF, concedida pela repartição fiscal competente,
desde que não seja agroindústria artesanal.
Art. 13. Fica criada uma Comissão de Avaliação
destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do
benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no
território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer
conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo,
para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º A Comissão de Avaliação será constituída pelos
representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo –
SEDET;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e
Inovação;
III - Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e
Desenvolvimento do Interior – SEAAPI;
V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de
Janeiro – CODIN;
VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII - Secretaria de Estado de Finanças;
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de
Janeiro – PESAGRO-RIO;
IX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado
do Rio de Janeiro - EMATER-RIO;
X - SIAGRO-RIO – Sistema de Agronegócios.
(Nota: veto do inciso X do
art. 13 derrubado pela
Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 30.12.2003)
X - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro –
FECOMÉRCIO-RJ.
(Inciso X do art. 13º
acrescentado pela Lei nº 4516/2005, vigente a partir de
14.01.2005)
Art. 14. VETADO.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à ALERJ
cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do
benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação no Diário Oficial.
(Art. 15 alterado
pela Lei nº 4367/2004, vigente a partir de
29.06.2004)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 16. O benefício mencionado está
condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da
média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis)
meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
(Art. 16 alterado
pela Lei nº 4367/2004, vigente a partir de
29.06.2004)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art.17. VETADO.
(Art. 17 alterado
pela Lei nº 4367/2004, vigente a partir de
29.06.2004)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
(Nota: art. 17 declarado
inconstitucional pela Representação nº 140/2006)
Art. 18. Na concessão dos benefícios previstos
nesta Lei será observado o disposto na Lei
nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei
Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93 e no que couber
a Lei
Estadual nº 4063
Art. 19. O Poder Executivo remeterá a
Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento
dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 20. Os benefícios que trata esta Lei dizem
respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por
cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de
25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 21. Em qualquer hipótese, a empresa quer
for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará
ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos
em programas de demissão.
Art. 22. Não serão enquadrados projetos de
empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal,
Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou
controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 23. Não poderão receber os benefícios
previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 24. Ficam excluídas dos benefícios desta
Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de
discriminação prevista em Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2003.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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