Lei

 
 
Publicada no D.O. de 03.09.2010.
Republicada no D.O. de 18.02.2011.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra G - GIA-ICMS e Letra I - Isenção
 
LEI Nº 5.814 DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
 
    ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 5703, DE 26 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5703, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"§ 1º Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de prazo original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida após comprovado o pagamento integral ou pedido de compensação do auto de infração do montante do crédito homologado, desde que o valor seja inferior, nos termos da legislação vigente, da multa formal e dos acréscimos moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no prazo limite estabelecido no caput deste artigo”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido dos parágrafos 6º e 7º o Artigo 1º da Lei nº 5703, de 26 de abril de 2010, com a seguinte redação:

"§ 6º As multas e acréscimos moratórios incidentes pela entrega de GIA fora do prazo original, nos termos específicos desta Lei, poderão ser quitados ou compensados, no crédito a ser homologado, com redução de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente apurado.

§ 7º VETADO

Art. 3º Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 4177, de 29 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.

§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5647, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.

§ 3º A utilização de créditos na forma do parágrafo 2º deste artigo:

I - fica limitada a 50 % (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5647, de 2010;

II - cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento."(NR) 

Art. 4º Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 5703, 26 de abril de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2010."

Art. 5º Fica vedado o aproveitamento do crédito de ICMS, presumido ao produtor rural fluminense pelo Decreto nº 29042, de 27 de agosto de 2001, em outras unidades da federação, de forma que a saída interestadual de leite resfriado adquirido nos termos do referido Decreto acarretará a anulação do crédito obtido, nos termos dos seus artigos 1º, 3º e 4º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2010.

SÉRGIO CABRAL
Governador