O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5703, de 26 de abril
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na hipótese de a entrega da GIA
ter-se dado fora de prazo original, a legitimidade do crédito
somente será reconhecida após comprovado o pagamento integral ou
pedido de compensação do auto de infração do montante do crédito
homologado, desde que o valor seja inferior, nos termos da
legislação vigente, da multa formal e dos acréscimos moratórios
devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no
respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no
prazo limite estabelecido no caput deste artigo”. (NR)
Art. 2º Fica acrescido dos parágrafos 6º e 7º o
Artigo 1º da Lei nº 5703, de 26 de abril
de 2010, com a seguinte redação:
"§ 6º As multas e acréscimos
moratórios incidentes pela entrega de GIA fora do prazo original,
nos termos específicos desta Lei, poderão ser quitados ou
compensados, no crédito a ser homologado, com redução de 90%
(noventa por cento) do valor efetivamente apurado.
§ 7º VETADO
Art. 3º Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 4177, de 29 de
setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Fica isenta do ICMS a
operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou
em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado,
temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista,
estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de
processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola,
pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A isenção a que se refere o
caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali
mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas
estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos
estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput
ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam
adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência
de produção nacional.
§ 2º O contribuinte de que trata o
caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de
aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial,
inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica
consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de
débitos tributários parcelados nos termos da Lei
nº 5647, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua
transferência para terceiros.
§ 3º A utilização de créditos na
forma do parágrafo 2º deste artigo:
I - fica limitada a 50 % (cinquenta
por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei
nº 5647, de 2010;
II - cessará quando da extinção do
parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte
daquele parcelamento."(NR)
Art. 4º Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 5703, 26 de abril de
2003, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto
nos artigos 1º. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2010."
Art. 5º Fica vedado o aproveitamento do crédito
de ICMS, presumido ao produtor rural fluminense pelo Decreto nº 29042, de 27 de
agosto de 2001, em outras unidades da federação, de forma que a
saída interestadual de leite resfriado adquirido nos termos do
referido Decreto acarretará a anulação do crédito obtido, nos
termos dos seus artigos 1º, 3º e 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 2 de setembro de
2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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