A Governadora do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 4.533, de
04/04/2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam
concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que
venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom
Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo,
Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro,
Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco,
Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa
Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do
Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do
Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte
tratamento tributário:”
Art. 2º
Renumere-se o Parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.533, de
04/04/2005, para § 1º.
Art. 3º Será
acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 4.533, de
04/04/2005, com a seguinte redação:
“§ 2º O disposto
no caput não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que
venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a
atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de
cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH.”
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de
2006.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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