A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.533, de
04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam concedidos aos
estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar
nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana,
Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso
Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva,
Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade,
Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo
Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra,
São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro,
Trajano de Morais, Varre-Sai, Três Rios e Paraíba do
Sul o seguinte tratamento tributário:”
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de
2006.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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