O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4533, de 4 de abril
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam concedidos aos
estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar
nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana,
Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso
Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva,
Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade,
Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria
Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São
João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do
Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de
Morais, Três Rios, Valença e Varre-Sai, o seguinte tratamento
tributário:” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de
2008.
SERGIO
CABRAL
Governador
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