A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 7º, 15, 16 e 17
da Lei nº 4.177 de
2003 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Fica reduzida em 100% (cem
por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de
saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos,
produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas,
produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento
industrial seja realizado dentro do território fluminense.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à
ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão
do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação no Diário Oficial.
Art. 16. O benefício mencionado está
condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da
média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis)
meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art.17. V E T A D O ."
Art. 2º Os artigos 6º “caput”, 9º, 10, 11 e 13
da Lei nº 4.178 de
2003 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Em qualquer
hipótese, a empresa beneficiada por esta Lei se obrigará ao
cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em
programas de demissão.
Art. 9º O Poder Executivo
enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de
concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
sua publicação no Diário Oficial.
Art. 10. O benefício mencionado
está condicionado à manutenção, por parte das empresas
beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes,
nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser
mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art. 11. V E T A D O .
Art. 13. O Poder Executivo remeterá a
Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento
dos benefícios concedidos com base na presente Lei".
Art. 3º Os artigos 9º, 10, 11 e 14 da Lei nº 4.189 de
2003 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O Poder Executivo
enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de
concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
sua publicação no Diário Oficial.
Art. 10. V E T A D O .
Art. 11. O Poder Executivo
remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de
acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente
Lei.
Art. 14. Em qualquer hipótese, a
empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei
se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os
benefícios em programas de demissão".
Parágrafo único - O benefício
mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas
beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes,
nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser
mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de
2004.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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