Lei

 
 
Publicada no D.O. de 30.09.2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra R - RIOPORTOS
 
LEI Nº 4185 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
 
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
 
    INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À ATIVIDADE ECONÔMICA NA REGIÃO DO PORTO DE SEPETIBA - PRÓ SEPETIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Atividade Econômica na Região do Porto de Sepetiba - PRÓ SEPETIBA, regido pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75, complementado pelo Decreto-lei nº 265/75 e pela Lei nº 3.055/1998, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.

Art. 2º Poderão ser enquadrados no PRÓ SEPETIBA, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:

I - projetos de instalação de novos empreendimentos na área de influência do Porto de Sepetiba, que se relacionem com as atividades portuárias e que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR’s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;

II - projetos de expansão de empreendimentos na área de influência do Porto de Sepetiba, que se relacionem com as atividades portuárias e que impliquem na ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR’s-RJ;

III - projetos de relocalização de empreendimentos na área de influência do Porto de Sepetiba, que se relacionem com as atividades portuárias e que impliquem na expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR’ s-RJ.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como área de influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo somente serão enquadrados no PRÓ SEPETIBA se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.

§ 3º Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

Art. 3º Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.

§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.

§ 2º A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET:

II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;

III - Secretaria de Estado da Receita - SER;

IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEF;

V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

VII - Secretaria de Estado de Transportes.

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ.

(Inciso VIII do § 2º do Art. 3º acrescentado pela Lei nº 4516/2005, vigente a partir de 14.01.2005)

Art. 4º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de Órgão Executor, implementar o PRÓ SEPETIBA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 5º Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2º desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.

Art. 6º Após o enquadramento pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.

Art. 7º Às empresas enquadradas no PRÓ SEPETIBA poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.

§ 1º A liberação do financiamento a que se refere esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável.

§ 2º Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.

§ 3º Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo à presente lei.

Art. 8º O Agente Financeiro do PRÓ SEPETIBA será escolhido, dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no PRÓ SEPETIBA, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a esta lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados.

Art. 10. A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

Art. 11. O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 12. O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 13. O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.

Art. 14. O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

(Nota: veto do art. 14 derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 30.12.2003)

Art. 15. O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente lei.

Art. 16. Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.

Art. 17. Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.

Art. 18. Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO 
Governadora

ANEXO ÚNICO

CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PRÓ SEPETIBA

1. Valor do financiamento: 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor, em UFIR’s-RJ, do investimento fixo a ser realizado.

2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.

2.1- Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR’s -RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

3. Prazo de utilização: até 84 (oitenta e quatro) meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.

4. Prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses, incluindo o período de utilização.

5. Prazo de amortização: até 84 (oitenta e quatro) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

6. Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.

7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

8. Outros Custos: O beneficiário do Programa PRÓ-SEPETIBA arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.

9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.