A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Fomento à Atividade Econômica na Região do Porto de Sepetiba - PRÓ
SEPETIBA, regido pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75, complementado
pelo Decreto-lei nº 265/75 e pela Lei
nº 3.055/1998, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas
posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.
Art. 2º Poderão ser enquadrados no PRÓ
SEPETIBA, para efeito de utilização de recursos do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante Decreto da
Chefia do Poder Executivo:
I - projetos de instalação de novos empreendimentos na área
de influência do Porto de Sepetiba, que se relacionem com as
atividades portuárias e que impliquem em investimento fixo, igual
ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR’s-RJ e que não estejam
associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma
empresa em território fluminense;
II - projetos de expansão de empreendimentos na área de
influência do Porto de Sepetiba, que se relacionem com as
atividades portuárias e que impliquem na ampliação de, no mínimo,
30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e investimento fixo
igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR’s-RJ;
III - projetos de relocalização de empreendimentos na área
de influência do Porto de Sepetiba, que se relacionem com as
atividades portuárias e que impliquem na expansão de, no mínimo,
30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um
investimento fixo igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR’
s-RJ.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como área de
influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí, Japeri,
Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de
Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo somente
serão enquadrados no PRÓ SEPETIBA se considerados, pelo Estado,
tecnicamente viáveis.
§ 3º Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas
inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que
tenham como administradores ou controladores pessoa física ou
jurídica nas mesmas condições.
Art. 3º Fica criada uma Comissão de
Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão
do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no
território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer
conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder executivo,
para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º A Comissão de Avaliação será constituída pelos
representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Turismo - SEDET:
II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e
do Petróleo - SEINPE;
III - Secretaria de Estado da Receita - SER;
IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEF;
V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Rio de Janeiro - CODIN;
VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII - Secretaria de Estado de Transportes.
VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro -
FECOMÉRCIO-RJ.
(Inciso VIII do § 2º do Art. 3º
acrescentado pela Lei nº 4516/2005, vigente a partir de
14.01.2005)
Art. 4º Caberá à Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na
qualidade de Órgão Executor, implementar o PRÓ SEPETIBA, sob a
supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Turismo.
Art. 5º Para efeito do enquadramento a que
se refere o art. 2º desta Lei, as empresas deverão submeter à
avaliação da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela
Companhia.
Art. 6º Após o enquadramento pela Chefia
do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao
Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e
econômico-financeira.
Art. 7º Às empresas enquadradas no PRÓ
SEPETIBA poderão ser concedidos financiamentos para capital de
giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente
Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º A liberação do financiamento a que se refere esta Lei
ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença
Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão
estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente
viável.
§ 2º Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a
financiada deverá apresentar, até 48 (quarenta e oito) horas após
sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção
do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º Os financiamentos a que se refere o caput deste
artigo deverão atender às condições constantes do Anexo à presente
lei.
Art. 8º O Agente Financeiro do PRÓ SEPETIBA
será escolhido, dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante
Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 9º A CODIN deverá elaborar modelo de
contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no PRÓ
SEPETIBA, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições
especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras
estabelecidas no Anexo a esta lei e a especificação do cálculo do
valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e
amortizadas pelos financiados.
Art. 10. A CODIN e o Agente Financeiro
farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais,
a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento
contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente
Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do
valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas
respectivas datas de vencimento.
Art. 11. O Poder Executivo publicará em
Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 12. O Poder Executivo enviará à ALERJ
cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do
financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação no Diário Oficial.
Art. 13. O financiamento mencionado está
condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da
média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis)
meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 14. O Poder Executivo remeterá o
decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata
esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da
Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
(Nota: veto do art. 14
derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de
30.12.2003)
Art. 15. O Poder Executivo remeterá a
Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento
dos financiamentos concedidos com base na presente lei.
Art. 16. Na concessão dos benefícios
previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei
nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei
Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.
Art. 17. Os benefícios que trata esta Lei
dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco
por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a
cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 18. Em qualquer hipótese, a empresa
quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se
obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os
incentivos em programas de demissão.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ANEXO ÚNICO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PRÓ
SEPETIBA
1. Valor do financiamento: 150% (cento e cinqüenta por cento) do
valor, em UFIR’s-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no
máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no
mês anterior a cada liberação.
2.1- Considera-se base de cálculo, para apuração do
faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR’s
-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo
incremento da produção resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 84 (oitenta e quatro) meses ou até
atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses, incluindo
o período de utilização.
5. Prazo de amortização: até 84 (oitenta e quatro) meses, pelo
Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a., fixos, devidos
trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período
de amortização.
7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título
de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor
de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua
liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por
cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma
remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada
parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas
de vencimento.
8. Outros Custos: O beneficiário do Programa PRÓ-SEPETIBA arcará
com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro,
Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos
do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente
Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento,
nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.
|