O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta no art. 8º, da Lei
nº 7.989, de 14 de junho de 2018, e
CONSIDERANDO a competência da Controladoria
Geral do Estado - CGE, de monitorar o cumprimento das
contrapartidas decorrentes dos processos de concessão de benefícios
fiscais, prevista no inciso XXX, do art. 8º da Lei nº 7.989, de
14 de junho de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 45.976, de 2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 2º Deverão ser convidados membros
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro, da Associação Estadual dos Municípios do
Rio de Janeiro e da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro
para participarem das reuniões, indicando cada órgão dois membros -
titular e suplente - para integrar a Comissão Mista."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de
2018
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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