Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 22.10.2018, pág. 02.
Republicado no D.O.E. de 16.11.2018, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra D - Dívida Ativa, Letra I - ICMS e Letra I - IPVA
 
DECRETO Nº 46.469 DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
 
     
ALTERA O DECRETO Nº 46.453, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, e o que consta do Processo nº E-04/070/100129/2018,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO MULTAS IMPOSTAS PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30 (trinta) dias a contar da data em que entrar em vigor cada uma das Resoluções a serem editadas pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não podendo ser prorrogado.”

Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 12, o art. 20 e o art. 21, todos do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 denovembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA