O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no
inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e no art. 25 do Decreto nº 46.453, de 10 de
outubro de 2018, e tendo em vista o que consta no processo nº
E-04/070/100118/2018,
R E S O L V E:
Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 1º Esta
Resolução disciplina os procedimentos necessários ao cumprimento do
disposto no Decreto nº
46.453/2018 quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
Art. 2º Nos casos
previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, o contribuinte poderá solicitar os
benefícios desta Resolução para a parte não contestada, sem
prejuízo da aplicação do disposto no art. 6º do Decreto nº
46.453/2018.
Art. 3º Os
contribuintes com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela
SEFAZ no sítio www.fazenda.rj.gov.br, doravante chamado de portal
Fisco Fácil, solicitarão obrigatoriamente o benefício pelo
portal.
Parágrafo Único - A
solicitação do benefício para contribuintes sem acesso ao portal
Fisco Fácil e para os débitos não listados no art. 8º deverá ser
apresentada na repartição fiscal do contribuinte.
Capítulo II - Das
Impugnações e Recursos
Art. 4º Os
contribuintes que desejarem solicitar o benefício para Autos de
Infração e Notas de Lançamento objeto de impugnação ou recurso
deverão, previamente:
I - tomar ciência de todas as decisões
pendentes de notificação;
II - desistir das Impugnações e
Recursos apresentados.
§ 1º Os contribuintes com acesso ao
portal Fisco Fácil deverão:
I - tomar ciência das notificações
existentes mediante acesso a sua conta do Domicílio Eletrônico do
Contribuinte-DeC;
II - desistir integralmente das
impugnações e recursos de auto de infração no portal do Fisco
Fácil.
§ 2º Os contribuintes sem acesso ao
Portal do Fisco Fácil deverão protocolar qualquer desistência de
impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 3º O contribuinte, mesmo com acesso
ao portal Fisco Fácil, deve apresentar pedido de desistência da
impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua jurisdição nos
casos de:
I - desistência parcial da impugnação
ou recurso a auto de infração;
II - desistência parcial ou total da
impugnação ou recurso a nota de lançamento.
§ 4º No caso de pedido de desistência
de impugnação ou recurso protocolado em repartição fiscal, o
contribuinte deverá requerer, no mesmo ato, a adesão aos benefícios
da Lei Complementar nº
182/2018.
§ 5º A desistência total ou parcial é
irrevogável, mesmo que o contribuinte não efetue a adesão ao
programa.
§ 6º Não serão aceitos pedidos de
adesão ao benefício de débitos tributários oriundos de
desmembramento em virtude de desistência parcial de impugnação ou
recurso quando:
I - o auto de infração ou a nota de
lançamento original contenha débitos do ICMS vencidos após
31/12/2017;
II - de autos de infração que exijam
exclusivamente multas cujas infrações tenham ocorrido após a data
limite de 31 de março de 2018.
Art. 5º No caso de
desistência integral de impugnação ou recurso a Auto de Infração
protocolados na repartição, esta deverá registrar imediatamente no
AIC a desistência do contencioso.
Art. 6º Nos casos de
desistência parcial de impugnação ou recurso a auto de infração, a
repartição fiscal receptora deverá anexar o pedido no processo
administrativo e enviá-lo à Coordenadoria de Controle do Crédito da
Superintendência de Arrecadação - CODECSUAR.
§ 1º Se o processo administrativo não
estiver na repartição fiscal receptora do pedido de desistência
parcial de impugnação ou recurso, a petição deverá ser enviada à
CODEC-SUAR.
§ 2º A CODEC-SUAR localizará o
processo administrativo do lançamento, o requisitará e fará a
anexação da petição.
§ 3º Cabe à CODEC-SUAR desmembrar o
Auto de Infração e registrar o benefício.
Art. 7º No caso de
desistência de impugnação ou recurso a nota de lançamento, a
repartição fiscal deverá:
I - solicitar imediatamente a sua
retirada da pauta de julgamento na Junta de Revisão Fiscal ou no
Conselho de Contribuintes;
II - realizar o desmembramento;
III - registrar o benefício;
IV - no caso de desistência parcial, devolver o processo ao
órgão julgador.
Capítulo III - Do Pedido por
Meio do Fisco Fácil
Art. 8º Os contribuintes com acesso ao portal
do Fisco Fácil deverão solicitar os benefícios pela internet para
os seguintes débitos:
I - autos de infração com imposto e multa;
II - autos de infração com apenas multa;
III - débitos declarados de ICMS operações próprias;
IV - débitos declarados de ICMS substituição tributária
interna;
V - débitos declarados de ICMS substituição interestadual;
VI - débitos declarados de ICMS diferencial de alíquota EC nº
87/2015.
VII - ICMS destinado ao FEEF, desde que mediante pagamento em
parcela única.
(Inciso VII do art. 8º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 351/2018)
§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao ICMS-FECP.
§ 2º Os contribuintes com acesso ao portal Fisco Fácil que
desejarem solicitar o benefício para débitos não previstos neste
artigo deverão requerê-lo mediante petição apresentada à repartição
fiscal de sua jurisdição.
§ 3º Após o acesso ao portal do Fisco Fácil, o contribuinte
deverá selecionar os débitos para os quais solicitará o
benefício.
§ 4º Uma vez selecionados todos os débitos, o contribuinte
deverá registrar o pedido.
§ 5º Processado o pedido, poderão ser gerados até 3 (três)
números de concessão do benefício-RQP conforme a origem dos débitos
selecionados, a saber:
I - débitos declarados na GIA-ICMS e GIA-ST;
II - autos de infração com exigência de ICMS e multas;
III - autos de infração com exigência exclusiva de multas.
§ 6º O pedido por meio do Fisco Fácil poderá ser apresentado
pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha
outorgado e-Procuração.
(§ 6º do art. 8º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
351/2018)
§ 7º Em caso de pedido relativo a débito correspondente a auto
de infração impugnado, a desistência da impugnação só poderá ser
feita pelo contribuinte ou por terceiro a quem tenha outorgado
e-Procuração com poderes específicos para desistência do
contencioso.
(§ 7º do art. 8º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
351/2018)
Capítulo IV - Do Pedido
Apresentado à Repartição Fiscal
Art. 9º O requerimento para solicitação do
benefício:
I - deverá seguir os modelos a serem disponibilizados no sítio
da SEFAZ na internet;
II - conterá a relação de todos os débitos do contribuinte,
qualquer que seja a origem;
III - será analisado pela repartição fiscal de jurisdição e, se
nada de irregular for encontrado, será deferido pelo auditor
chefe;
IV - será deferido um pedido para cada origem de débito.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se de uma mesma
origem:
I - todos os autos de infração com imposto e multa;
II - todos os autos de infração com apenas multa;
III - cada um dos parcelamentos em curso;
IV - todos os débitos declarados de ICMS e/ou ICMS FECP;
V - todas as notas de lançamento.
§ 2º O contribuinte requerente deverá apresentar um pedido para
cada Inscrição Estadual, contendo o número de parcelas desejadas
para cada origem de débito.
§ 3º O requerimento apresentado na Central de Atendimento ao
Contribuinte - CAC - será imediatamente encaminhado à repartição de
jurisdição do contribuinte.
Capítulo V - Dos
Procedimentos da Repartição Fiscal
Art. 10. Para cada requerimento, a repartição
deverá, no mínimo, verificar:
I - a habilitação legal do signatário do requerimento;
II - a data de vencimento de cada débito, conforme estipulado no
Decreto nº
46.453/2018.
§ 1º Constatada alguma divergência entre o débito espontâneo
registrado no requerimento e o declarado em GIA-ICMS, valerá o
registrado no requerimento, não constituindo óbice para a concessão
do benefício, sem prejuízo de posterior regularização da GIA-ICMS
ou GIA-ST.
§ 2º Encerrados os procedimentos deste artigo, a repartição
fiscal anexará ao processo, objeto do requerimento, um relato das
verificações efetuadas, concluirá com uma recomendação para
deferimento ou não e encaminhará o referido processo ao titular da
repartição;
Art. 11. De posse do processo objeto do
requerimento, o titular da repartição fiscal:
I - poderá efetuar análises adicionais, se assim julgar
necessário;
II - deferirá ou não a concessão dos benefícios.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Resolução,
não se aplica o previsto no inciso II, do art. 9º, da Resolução SEFAZ nº
680/2013.
Capítulo VI - Do
Pagamento
Seção I - Pagamento à
Vista
Art. 12. No caso de opção pelo pagamento à
vista, os seguintes procedimentos deverão ser observados:
I - o contribuinte solicitará o benefício pelo portal Fisco
Fácil ou a repartição fiscal transformará os débitos relacionados
no requerimento, seja qual for a natureza, em parcelamento a ser
pago em cota única;
II - o contribuinte deverá obter o número do RQP no portal do
FiscoFácil ou comparecer à repartição fiscal para ciência do
deferimento e obtenção do número do parcelamento criado (RQP) no
prazo de 3 (três) dias úteis, no caso de solicitação do benefício
por processo administrativo;
III - o contribuinte imprimirá a guia de pagamento (DARJ) no
Portal de Pagamentos do sítio da SEFAZ (www.fazenda. rj.gov.br) na
Internet;
IV - o contribuinte efetuará o pagamento exclusivamente no banco
Bradesco.
§ 1º No caso de repactuação de débitos já parcelados, será
necessário novo registro no AIC.
§ 2º Para efeito de registro no AIC, a repartição deverá
selecionar no campo “Tipo de parcelamento” uma das modalidades
previstas na Lei Complementar nº
182/2018.
§ 3º A parcela única vencerá em 30/11/2018.
Seção II -
Parcelamento
Art. 13. No caso de opção pelo parcelamento, os
seguintes procedimentos deverão ser observados:
I - a repartição fiscal parcelará em até 60 (sessenta) vezes
mensais e sucessivas os débitos relacionados no requerimento,
conforme a origem do débito;
II - o contribuinte deverá obter o número do RQP no portal do
Fisco Fácil ou comparecer à repartição fiscal para ciência do
deferimento e obtenção do número do parcelamento criado (RQP) no
prazo de 3 (três) dias úteis, no caso de solicitação do benefício
por processo administrativo;
III - o contribuinte imprimirá mensalmente a guia de
pagamento-DARJ no Portal de Pagamentos do sítio da SEFAZ
(www.fazenda.rj.gov.br) na Internet;
IV - o contribuinte efetuará os pagamentos no banco
Bradesco.
Parágrafo Único - O não pagamento da parcela
única no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 implicará o
cancelamento do benefício e a inscrição do débito em dívida
ativa.
Art. 14. O valor mínimo da parcela será de:
I - para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a
450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a
65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
§ 1º A primeira parcela vencerá em 30/11/2018 e as demais
parcelas vencerão no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
§ 2º O pagamento de qualquer parcela após o vencimento implicará
acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 173, incisos I e
II, do Decreto-Lei nº
5/75.
§ 3º Para efeito de registro do parcelamento no AIC, a
repartição fiscal deverá selecionar no campo “Tipo de parcelamento”
uma das modalidades previstas na Lei Complementar nº
182/2018.
Art. 15. O parcelamento será imediatamente
cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas
seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por
período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam
liquidadas;
III - inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras
obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do
que 60 (sessenta) dias.
§ 1º O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado
constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos
moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade
com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº
5/75.
§ 2º O débito autônomo se constituirá do somatório do ICMS não
quitado, acrescido das multas e dos juros de mora e demais
acréscimos previstos na legislação, dispensados nos termos dos
arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº
46.453/2018, proporcionais ao valor não pago.
§ 3º Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§
1º e 2º serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando
sujeitos à execução judicial.
Capítulo VII - Da
Remissão
Art. 16. A remissão de débitos prevista no
art.12 da Lei Complementar nº
182/2018 será feita de ofício:
I - pela CODEC-SUAR, nos casos de processos registrados no
AIC;
II - pelo chefe da repartição onde corre o processo nos demais
casos.
Parágrafo Único - A CODEC-SUAR enviará listagem
de todos os processos beneficiados por este artigo para as
repartições fiscais onde estiver tramitando o processo que deverão
enviá-los para a repartição fiscal de acompanhamento que, após os
procedimentos de praxe, determinará seus arquivamentos.
Capítulo VIII - Disposições
Finais
Art. 17. Somente será admitido o parcelamento
cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450
(quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência -
UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos
juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por
descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
aplica-se a cada origem de débito, sendo permitido o gozo do
benefício para os débitos superiores a esse valor.
Art. 18. Não incidirá a cobrança de taxa de
serviços estaduais prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº
5/75 nos casos de parcelamentos solicitados por meio do portal
do Fisco Fácil e nos pedidos de pagamento em cota única, em
qualquer caso.
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente as
disposições relativas ao parcelamento ordinário, previstas na Resolução SEFAZ nº
680/2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Art. 20. Os parcelamentos concedidos nos termos
desta Resolução não serão computados para efeito da contagem
prevista no inciso II, do art. 9º, da Resolução SEFAZ nº
680/2013.
Art. 21. A Subsecretaria de Estado de Receita -
SSER remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatório
circunstanciado sobre operações de que trata a presente Resolução,
contendo o valor total de recursos arrecadados com a fruição do
benefício, para fins de cumprimento do disposto no o art. 17 da Lei Complementar nº
182/2018.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
novembro de 2018.
Parágrafo Único - O programa regulamentado por
esta Resolução terá a duração de 30 (trinta) dias, contados da data
da entrada em vigor da mesma.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENCO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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