A Governadora do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 1º da Lei 3.686 de 24 de outubro
de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos do pagamento
da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de
deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel
residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e
vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até
05 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer
culto.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de maio de
2005.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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