Lei

 
 
Publicada no D.O. de 10.05.2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
 
 
LEI Nº 4551 DE 09 DE MAIO DE 2005
 
 
    ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3686 DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei 3.686 de 24 de outubro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 05 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2005.

ROSINHA GAROTINHO 
Governadora