Lei

 
 
Publicada no D.O. de 15.01.2015.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributario Especial
 
LEI Nº 6.958 DE 14 DE JANEIRO DE 2015
 
 
    ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 4531, DE 31 DE MARÇO DE 2005.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei 4531, de 31 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.”

(Nota: vide art. 3º da Lei nº 8484/2019 , que revoga disposições relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador