O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei 4531, de 31 de março de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o regime
especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e
oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de
couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos
afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e
bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de
Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.”
(Nota: vide art. 3º
da Lei nº 8484/2019 , que revoga
disposições relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria
e bijuteria)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de
2015.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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