O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o caput do art. 1º
da Lei nº 4.534, de 4 de abril
de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo de
Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de
fomentar a recuperação econômica de municípios, através do
financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos
setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e
pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados
relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidades do Estado
com enfoque econômico, social, cultural e ambiental, bem como
através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao
desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses
relativamente aos mesmos setores."
Art. 2º O §1º do art. 1º da Lei nº 4534, de 4
de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º Para efeitos do que dispõe esta
Lei, são abrangidos os todos os Municípios Fluminenses."
Art. 3º Ficam alterados os arts.
2º, caput e §1º, 4º, 5º, inciso IV, 6º e 7º, caput,
tão somente no que tange ao nome fantasia e marca da Agência de
Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., que passou de INVESTE RIO
para AgeRio.
Art. 4º O Artigo 11 da Lei nº 4.534, de
4 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Ficam excluídos dos
benefícios concedidos por esta lei, o beneficiário do financiamento
que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - participe ou tenha sócio que
participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou suspensa
em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
III - esteja irregular ou
inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário;
IV - participe ou tenha sócio que
participe de empresa com dívida não paga por condenação de crime
ambiental transitado em julgado;
V - participe ou tenha sócio que
participe de empresa que tenha sido condenada administrativa ou
judicialmente por trabalho escravo, após o trânsito em
julgado."
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de julho de
2015.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
|