O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de
Incentivo e Fomento a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de
Alimentos em Veículos Automotores, tais como trailers, vans,
furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como food
trucks, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de
alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as
atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita
de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de
modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme
disposto no caput.
§ 2º A permissão de funcionamento e comercialização de
alimentos, por meio de food trucks, a ser expedida pela
autoridade competente, deverá observar:
I - a existência de espaço físico adequado para atender os
consumidores com segurança;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de
segurança alimentar em relação aos produtos que serão
comercializados;
III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento
food truck, conforme descrito no caput, e o local
pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo
seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação de
áreas públicas e privadas.
§ 3º A permissão de funcionamento e comercialização de que trata
esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por
descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua
outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o
devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do
interessado.
§ 4º O permissionário, que tiver sua autorização suspensa em
atendimento ao interesse público, poderá requerer, ao órgão
competente, sua transferência para outra localidade.
§ 5º No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada,
poderão ser instalados permissionários diferentes, desde que
comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários
diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade
competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta
Lei.
§ 6º A comercialização de alimentos por meio de food
trucks deverá observar o disposto nesta Lei, excetuadas as
feiras livres.
Art. 2º A política estadual de incentivo a
feiras gastronômicas e à comercialização de alimentos em trailers,
vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food
trucks terá como finalidade a implantação de calendário mensal
fixo, válido para todas as cidades do Estado do Rio de Janeiro,
através de evento denominado "FEIRA GASTRONÔMICA", onde os
comerciantes proprietários de food trucks poderão expor e
comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.
§ 1º Será exigido, de todos os veículos participantes nos
eventos em questão, prévio Certificado da Vigilância Sanitária
Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente
registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia
(CREA-RJ).
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios
fluminenses, com instituições educacionais e com entidades
representativas dos comerciantes proprietários de food
trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou
similares, orientados pelos seguintes objetivos:
I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário
empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao
comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo
a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às
posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo
em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;
II - oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver
projetos produtivos e sustentáveis, favorecendo o trabalho com
saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de
sua família e de sua comunidade;
§ 3º A política de incentivo prevista no caput deste artigo não
exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a
participação de food trucks, em espaços privados ou
públicos, observada a legislação vigente;
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime
especial. de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do
comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos
similares conhecidos como food trucks.
(Nota: veto do § 4º do art. 2º
derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de
15.07.2016)
§ 5º O regime especial de tributação de que trata o §4º deste
artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
(Nota: veto do § 4º do art.
2º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de
15.07.2016)
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei
será efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância
sanitária e de defesa do consumidor.
Parágrafo único - Os números de telefone, o
sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos
responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados, de forma clara
e visível ao consumidor, nos veículos descritos no artigo 1º desta
Lei.
Art. 4º Os Artigos 3º e 17 da Lei nº 7.035, de 07 de
julho de 2015, passam a vigorar com acréscimo dos seguintes
incisos:
"Art. 3º São objetivos do Sistema
Estadual de Cultura - SIEC:
(…)
XV - fomentar as feiras gastronômicas
realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos
automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como
manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos
voltados à área de gastronomia;"
"Art. 17. Os recursos do Programa
Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura deverão ser aplicados
para apoiar programas, projetos e ações que visem:
(…)
XII - fomentar as feiras
gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos
em veículos automotores, conhecidos como food trucks,
entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem
como os estudos voltados à área de gastronomia."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de abril de
2016.
FRANCISCO
DORNELLES
Governador em exercício
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