A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as competências atribuídas pela Resolução nº 89, de 30 de
junho de 2017;
- as falhas no funcionamento da versão 0.3.3.5 do Programa
Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), cujo
reparo não pôde ser corretamente realizado, causando empecilhos na
sua utilização e impedindo a entrega da referida declaração por uma
parcela dos contribuintes; e
- o disposto no Processo nº E-04/107/100071/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica restabelecida a versão 0.3.3.4 do
Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA-ICMS) e o correspondente Manual de Instruções de
Preenchimento.
Art. 2º Os módulos de Instalação do Programa,
de Atualização de Versão, de Atualização de Tabelas, bem como os
manuais de suporte à instalação e atualização da versão 0.3.3.4 e
das Instruções de Preenchimento, encontram-se disponíveis no item “
Programa Gerador (download e instruções)”, no sítio da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), no endereço
www.fazenda.rj.gov.br/giaicms.
Art. 3º Nos termos da Resolução SEFAZ nº 339, de
31 de outubro de 2018, a partir da competência de agosto de 2018,
fica dispensada a obrigatoriedade de informar na GIA-ICMS o valor
do depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) do
montante equivalente a 10% aplicado sobre a diferença entre o valor
do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou
incentivo fiscal, instituído pelo Convênio ICMS nº 46, de 03
de maio de 2016, e regulamentado pelo Decreto nº 45.810, de 03 de
novembro de 2016.
Art. 4º Caso tenha obtido êxito na sua
instalação, o contribuinte poderá manter a utilização da versão
0.3.3.5 do Programa Gerador da GIA-ICMS, instituída pela Portaria SUCIEF nº 49, de
14 de setembro de 2018, bem como seguir transmitindo as futuras
declarações por meio dessa versão do aplicativo, sem a
obrigatoriedade de informar o FEEF.
Art. 5º Consideram-se válidas as GIA-ICMS,
referentes aos meses de agosto e setembro de 2018, transmitidas por
meio da versão 0.3.3.5 do Programa Gerador da GIA-ICMS.
Art. 6º É dispensada a retificação das
declarações, relativas a agosto e setembro de 2018, nas quais tenha
sido declarado o valor destinado ao FEEF.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de
2018
VANICE DA CONCEIÇÃO
PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
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