O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais
,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de
1989, e tendo em vista os termos do Processo nº
E-04/106/100014/2018;
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - nova redação do art. 7º do Anexo
II-A:
"Art. 7º O cancelamento da NFC-e
deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente
no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta)
minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NFC-e.
(...)
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I
da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o
emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha
sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma
operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito)
horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso
da NFC-e."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de
2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento
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