Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 29.11.2018, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra N - NFC-e
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 349 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
 
    ALTERA O ART. 7º DO ANEXO II-A DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE CONTRIBUINTE ELETRÔNICA.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais ,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;

R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 7º do Anexo II-A:

"Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

(...)

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento