A Governadora do Estado do Rio de
Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.534, de 04 de
abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Para efeitos do que dispõe esta
Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim,
Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo,
Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro,
Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco,
Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa
Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do
Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do
Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai."
Art. 2º V E T A D O .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 08 de maio de
2006.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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